LEI Nº 19.956, DE 3 DE JULHO DE 2026
Autoriza a cessão de direitos possessórios de imóvel no Município de Dionísio Cerqueira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e ceder de forma não remunerada ao Município de Dionísio Cerqueira os direitos possessórios do imóvel com área de 2.448,00 m² (dois mil, quatrocentos e quarenta e oito metros quadrados), com benfeitoria, localizado na Rua Sabino Sangali, nº 113, bairro Três Fronteiras, do qual o Estado é possuidor desde 1979, e cadastrado sob o nº 2178 no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularizaçãoe à manutenção da posse.
Art. 2º A cessão não remunerada de direitos possessórios de que trata esta Lei tem por finalidade e encargo a edificação de uma unidade básica de saúde e da sede municipal do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), por parte do Município.
Art. 3º O cessionário não poderá, sob pena de reversão:
I – deixar de utilizar o imóvel;
II – desviar a finalidade da cessão não remuneradade direitos possessórios, deixando de cumprir o encargo de que trata o art. 2º desta Lei no prazo de 4 (quatro) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou
III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.
Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de cessão não remunerada de direitos possessórios, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao cessionário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do cessionário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 7º O Estado será representado no ato de cessão não remunerada de direitos possessórios pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de julho de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado