LEI Nº 19.957, DE 3 DE JULHO DE 2026

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0318/2026

DOE: 22.788-C, de 03/07/2026

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza a doação de imóvel no Município de Itapoá e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Itapoá uma área de 601,54 m² (seiscentos e um metros e cinquenta e quatro decímetros quadrados), sem benfeitorias, parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 6.591 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joinville e cadastrado sob o nº 872 no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade, bem como ao desmembramento da área doada.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidades e encargos a execução de um projeto de utilidade pública de uso misto, compreendendo:

I – na superfície, a edificação de uma praça pública de recreação por parte do Município; e

II – no subsolo, a implantação, operação e manutenção de uma estação elevatória de esgoto.

Art. 3º Fica o Município autorizado a constituir direito real de superfície ou outro instrumento jurídico de natureza pessoal ou real em favor da concessionária Itapoá Saneamento Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 16.920.256/0001-57.

§1º Fica a autorização de que trata o caput deste artigo limitada exclusivamente à finalidade e ao encargo de que trata o inciso II do caput do art. 2º desta Lei.

§2º Ao término do contrato de concessão de serviço público com a concessionária Itapoá Saneamento Ltda., a estação elevatória de esgoto instalada no imóvel e demais benfeitorias nele edificadas serão revertidas ou incorporadas ao patrimônio público do Município, permanecendo afetadas ao serviço público.

Art. 4º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I – deixar de utilizar o imóvel;

II – desviar as finalidades da doação, deixando de cumprir os encargos de que trata o art. 2º desta Lei no prazo de 4 (quatro) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

§ 1º As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

§2º Excetua-se da vedação de que trata o inciso III do caput deste artigo a autorização prevista no art. 3º desta Lei.

Art. 5º A reversão de que trata o art. 4º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 6º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário nem à concessionária Itapoá Saneamento Ltda.o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário e/ou da concessionária Itapoá Saneamento Ltda., vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de julho de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado