LEI Nº 19.967, DE 3 DE JULHO DE 2026
Autoriza a cessão de uso de imóveis no Município de Cunha Porã.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e ceder de forma não remunerada ao Município de Cunha Porã o uso dos seguintes imóveis cadastrados sob o nº 4596 no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos da Secretaria de Estado da Administração (SEA):
I – uma área de 3.755,00 m² (três mil, setecentos e cinquenta e cinco metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 950 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cunha Porã; e
II – uma área de 210,73 m² (duzentos e dez metros e setenta e três decímetros quadrados), com benfeitorias averbadas e não averbadas, correspondente a 2 (duas) salas no piso superior e a 5 (cinco) vagas de garagem no piso térreo, parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 949 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cunha Porã.
Parágrafo único. O prazo da cessão de uso de que trata esta Lei vence em 31 de dezembro de 2030.
Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidades e encargos a implantação de um horto medicinal didático e a execução de atividades relativas ao Projeto Caminhos, Aromas e Chás por parte do Município.
Art. 3º O cessionário, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a cessão de uso de que trata esta Lei;
II – oferecer os imóveis como garantia de obrigação;
III – desviar as finalidades da cessão de uso, deixando de cumprir os encargos de que trata o art. 2º desta Lei; ou
IV – executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 4º O Estado retomará a posse dos imóveis nos casos em que:
I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;
II – findarem as razões que justificaram a cessão de uso;
III – findar o prazo concedido para a cessão de uso;
IV – necessitar dos imóveis para uso próprio;
V – houver desistência por parte do cessionário; ou
VI – houver descumprimento do disposto no art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas nos imóveis pelo cessionário, sem que ele tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 6º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá os imóveis contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7º Após a publicação desta Lei, cedente e cessionário firmarão termo de cessão de uso para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de julho de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado