LEI Nº 19.974, DE 3 DE JULHO DE 2026

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0283/2026

DOE: 22.788-C, de 03/07/2026

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza a doação de imóvel no Município de Grão-Pará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Grão-Pará o imóvel com área de 13.730,00 m² (treze mil, setecentos e trinta metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 25.377 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Braço do Norte e cadastrado sob o nº 6179 no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade e encargo a edificação de unidades habitacionais de interesse social, no âmbito do Programa Casa Catarina, por parte do Município.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I – deixar de utilizar o imóvel;

II – desviar a finalidade da doação, deixando de cumprir o encargo de que trata o art. 2º desta Lei no prazo de 4 (quatro) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei;

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel; ou

IV – transferir a propriedade das unidades habitacionais de que trata o art. 2º desta Lei no ano em que se realizar eleição, nos termos do § 10 do art. 73 da Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

§ 1º As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

§ 2º Excetua-se das vedações de que trata este artigo a transferência da propriedade das unidades habitacionais que vierem a ser edificadas no imóvel, desde que destinadas exclusivamente aos beneficiários finais do Programa Casa Catarina, nos termos da Lei nº 19.156, de 20 de dezembro de 2024.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de julho de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado