LEI Nº 19.975, DE 3 DE JULHO DE 2026

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0323/2026

DOE: 22.788-C, de 03/07/2026d

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza a alienação de imóveis no Município de Florianópolis e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e alienar, pelas modalidades de que tratam os incisos do caput do art. 1º da Lei nº 18.947, de 14 de junho de 2024, os seguintes imóveis:

I – uma área de 15.379,61 m² (quinze mil, trezentos e setenta e nove metros e sessenta e um decímetros quadrados), sem benfeitorias, avaliada em R$ 52.200.000,00 (cinquenta e dois milhões e duzentos mil reais), composta:

a) por uma área de 11.167,61 m² (onze mil, cento e sessenta e sete metros e sessenta e um decímetros quadrados), parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 71802 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 440 no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC) da Secretaria de Estado da Administração (SEA); e

b) pelo imóvel com área de 4.212,00 m² (quatro mil, duzentos e doze metros quadrados), matriculado sob o nº 71803 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 3935 no SIPAC da SEA;

II – o imóvel com área de 13.720,16 m² (treze mil, setecentos e vinte metros e dezesseis decímetros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 66.219 no 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, cadastrado sob o nº 3511 no SIPAC da SEA e avaliado em R$ 65.500.000,00 (sessenta e cinco milhões e quinhentos mil reais); e

III – um edifício comercial com área total construída de 9.734,00 m² (nove mil, setecentos e trinta e quatro metros quadrados), construído sobre um terreno com área de 1.204,7120 m² (mil, duzentos e quatro metros e sete mil, cento e vintecentímetros quadrados), matriculado sob o nº 94.061 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, cadastrado sob o nº 3500 no SIPAC da SEA e avaliado em R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).

§ 1º A alienação do imóvel de que trata o inciso I do caput deste artigo dar-se-á em caráter ad mensuram.

§ 2º Aplicam-se à alienação de que trata este artigo as condições de que tratam os incisos I, II, III e IVdo caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º e o art. 3ºda Lei nº 18.947, de 2024.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e alienar, pela modalidade de que trata o inciso II do caput do art. 1ºda Lei nº 18.947, de 2024, ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), os seguintes imóveis:

I – uma área de 7.786,18 m² (sete mil, setecentos e oitenta e seis metros e dezoito decímetros quadrados), da qual o Estado é possuidor desde 1973, com benfeitorias, localizada na Rua Quatorze de Julho, s/nº, bairro Estreito, contígua aos imóveis matriculados sob os nºs 66.219 e 63.822 no 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, cadastrada sob o nº 3511 no SIPAC da SEA e avaliada em R$ 32.518.000,00 (trinta e dois milhões, quinhentos e dezoito mil reais); e

II – o imóvel com área de 429,16 m² (quatrocentos e vinte e nove metros e dezesseis decímetros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 63.822 no 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, cadastrado sob o nº 1368 no SIPAC da SEA e avaliado em R$ 1.412.000,00 (um milhão, quatrocentos e doze mil reais).

§ 1º A alienação do imóvel de que trata o inciso I do caput deste artigo dar-se-á mediante cessão onerosa de direitos possessórios.

§ 2º Aplicam-se à alienação de que trata este artigo as condições de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 18.947, de 2024.

Art. 3º As alienações de imóveis de que trata esta Lei têm por finalidade a liquidação de déficits previdenciários oriundos do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Santa Catarina (RPPS/SC).

Art. 4º As autorizações de que trata esta Lei não afastam a obrigatoriedade do cumprimento dos procedimentos licitatórios exigidos pela Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 5º Compete à SEA deflagrar e executar os procedimentos licitatórios de que trata o art. 4º desta Lei.

Art. 6º O Estado será representado nos atos de transmissão das propriedades e de cessão onerosa dos direitos possessórios pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 14.971, de 9 de dezembro de 2009.

Florianópolis, 3 de julho de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado