LEI Nº 20.079, DE 27 DE OUTUBRO DE 2026
Autoriza a doação de imóveis no Município de Iraceminha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Iraceminha os seguintes imóveis:
I – o imóvel com área de 3.122,00 m² (três mil, cento e vinte e dois metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 7.754 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maravilha e cadastrado sob o nº 5303 no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC) da Secretaria de Estado da Administração (SEA);
II – o imóvel com área de 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 7.202 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maravilha e cadastrado sob o nº 5302 no SIPAC da SEA;
III – o imóvel com área de 8.760,00 m² (oito mil, setecentos e sessenta metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 8.875 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maravilha e cadastrado sob o nº 5305 no SIPAC da SEA; e
IV – o imóvel com área de 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 20.037 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maravilha e cadastrado sob o nº 5308 no SIPAC da SEA.
Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização das propriedades, bem como à averbação das benfeitorias existentes nos imóveis.
Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidades e encargos por parte do Município:
I – nos imóveis de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º desta Lei, a execução de atividades relacionadas à Secretaria Municipal de Assistência Social; e
II – nos imóveis de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 1º desta Lei, a execução de atividades relacionadas à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo.
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I – deixar de utilizar os imóveis;
II – desviar as finalidades da doação, deixando de cumprir os encargos de que trata o art. 2º desta Lei no prazo de 4 (quatro) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou
III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, os imóveis.
Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação dos imóveis, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão dos imóveis.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de outubro de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado