EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 02, de 26 de junho de 1991
Procedência: Dep. Sérgio Grando
Natureza: PE 02/91
DOE: 14.336 de 26/12/1991
DA: 3.502 de 26/06/1991
Fonte: ALESC/GCAN
Emenda à Constituição do Estado de Santa Catarina.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e arts. 12, item II e 189, do Regimento Interno, promulga o seguinte:
Artigo único. Acrescentar no item XV do art. 10, a seguinte expressão: "e a velhice", ficando assim redigido:
"Art. 10. Compete ao Estado legislar, concorrentemente com a União, sobre:
....................................................................................................................
XV - proteção à infância, à juventude e à velhice;"
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 26 de junho de 1991.
Deputado GILSON DOS SANTOS
Presidente