EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 03, de 26 de junho de 1991

Procedência: Dep. Celso Bonatelli

Natureza: PE 03/91

DOE: 14.336 de 26/12/1991

DA: 3.502 de 26/06/1991

Fonte: ALESC/GCAN

Emenda à Constituição do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e arts. 12, item II e 189, do Regimento Interno, promulga o seguinte:

Artigo único. O art. 44 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. O Estado ofertará, enquanto perdurar a demanda, na rede estadual de ensino, cursos supletivos de primeiro grau, nas modalidades sistemáticas e assistemáticas, de modo a assegurar aos interessados, com idade mínima de 14 (quatorze) anos para o ingresso, a conclusão do referido grau de escolaridade obrigatória.”

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 26 de junho de 1991.

Deputado GILSON DOS SANTOS

Presidente

Deputado Arnaldo Schmitt, 1º Vice-Presidente

Deputado Wittich reitag, 2º Vice-Presidente

Deputado Onofre Santo Agostini, 1º Secretário

Deputado Milton Oliveira, 2º Secretário

Deputado Durval Vasel, 3º Secretário

Deputado Jair Silveira, 4º Secretário