EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 03, de 26 de junho de 1991
Procedência: Dep. Celso Bonatelli
Natureza: PE 03/91
DOE: 14.336 de 26/12/1991
DA: 3.502 de 26/06/1991
Fonte: ALESC/GCAN
Emenda à Constituição do Estado de Santa Catarina.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e arts. 12, item II e 189, do Regimento Interno, promulga o seguinte:
Artigo único. O art. 44 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. O Estado ofertará, enquanto perdurar a demanda, na rede estadual de ensino, cursos supletivos de primeiro grau, nas modalidades sistemáticas e assistemáticas, de modo a assegurar aos interessados, com idade mínima de 14 (quatorze) anos para o ingresso, a conclusão do referido grau de escolaridade obrigatória.”
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 26 de junho de 1991.
Deputado GILSON DOS SANTOS
Presidente