EMENDA CONSTITUCIONAL N. 04, 26 de maio de 1992
Procedência – Dep. Onofre Santo Agostini
Natureza – PE 04/91
DO. 14.336 de 26/12/91
DA. 3.502 de 26.06.91
Fonte: ALESC/GCAN
Dá nova redação ao caput do artigo 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e arts. 12, item II e 189, do Regimento Interno, promulga o seguinte:
Artigo único. O "caput" do artigo 23 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. A Assembleia Legislativa constituirá Comissão Parlamentar para, no
prazo de 4 (quatro) anos após a promulgação da Constituição, realizar a
revisão de todas as concessões, doações ou vendas de terras públicas,
rurais e urbanas, feitas pelo Poder Público estadual de 1º de janeiro de 1962 à 31 de dezembro de 1989."
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 26 de maio de 1992.
Deputado ARNALDO SCHMITT
Presidente e.e
Deputado Wittich Freitag, 2º Vice-Presidente
Deputado Onofre Santo Agostini, 1º Secretário
Deputado Milton Oliveira, 2º Secretário
Deputado Durval Vasel, 3º Secretário
Deputado Jair Silveira, 4º Secretário