EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 06, de 14 de julho de 1993
Procedência – Dep. Afonso Spaniol
Natureza – PE 06/91
DO. 14.759 de 25/08/93
DA. 3.753 de 28/08/93
Fonte: ALESC/GCAN
Altera dispositivo da Constituição do Estado.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e arts. 12, item II e 189, do Regimento Interno, promulga o seguinte:
Artigo único. O inciso III do artigo 99 da Constituição do Estado, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 99. ...............................................................................................................
III - Irredutibilidade de vencimentos;”
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 14 de julho de 1993
Deputado IVAN RANZOLIN
Presidente
Deputado Pedro Bittencourt, 1º Vice-Presidente
Deputado Adelor Vieira, 2º Vice-Presidente
Deputado Joaquim Lemos, 1º Secretário
Deputado Wilson Wan-Dall, 2º Secretário
Deputado Gilmar Knaesel, 3º Secretário
Deputado Onofre Santo Agostini, 4º Secretário