EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 09, de 7 de novembro de 1994

Procedência – Dep. João Matos

Natureza – PE 04/94

DO. 15.055 de 09/11/96

DA. 4.288 de 18/06/96

Fonte: ALESC/GCAN

Acresce parágrafo ao artigo 30 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e arts. 12, item II e 189, do Regimento Interno, promulga o seguinte:

Artigo único. Fica acrescido o parágrafo 5º, ao artigo 30, da Constituição do Estado de Santa Catarina:

“Art. 30. ...............................................................................................................

§ 5º Lei Complementar poderá estabelecer exceção ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.”

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, de 7 de novembro de 1994.

Deputado PEDRO BITTENCOURT NETO

Presidente

 

Deputado Ivan Ranzolin, 1º Vice- Presidente

Deputado Adelor Vieira, 2º Vice- Presidente

Deputado Joaquim Lemos, 1º Secretário

Deputado Gilmar Knaesel, 3º Secretário

Deputado Onofre Santo Agostini, 4º Secretário.