EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 09, de 7 de novembro de 1994
Procedência – Dep. João Matos
Natureza – PE 04/94
DO. 15.055 de 09/11/96
DA. 4.288 de 18/06/96
Fonte: ALESC/GCAN
Acresce parágrafo ao artigo 30 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e arts. 12, item II e 189, do Regimento Interno, promulga o seguinte:
Artigo único. Fica acrescido o parágrafo 5º, ao artigo 30, da Constituição do Estado de Santa Catarina:
“Art. 30. ...............................................................................................................
§ 5º
Lei Complementar poderá estabelecer exceção ao disposto no inciso III,
"a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas,
insalubres ou perigosas.”
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, de 7 de novembro de 1994.
Deputado PEDRO BITTENCOURT NETO
Presidente
Deputado Ivan Ranzolin, 1º Vice- Presidente
Deputado Adelor Vieira, 2º Vice- Presidente
Deputado Joaquim Lemos, 1º Secretário
Deputado Gilmar Knaesel, 3º Secretário
Deputado Onofre Santo Agostini, 4º Secretário.