EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12, de 23 de dezembro de 1996
Procedência – Dep. Miguel Ximenes
Natureza – PE 06/95
DO. 15.583 de 27/12/96
DA. 4.371 de 26/12/96
ADI STF 1606, de 1997 (§ 7º do art. 120, com redação dada pela EC/12) Decisão Final: por unanimidade, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade.
Fonte: ALESC/GCAN
Acrescenta parágrafos ao artigo 120 da Constituição do Estado.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e arts. 12, item II e 191, do Regimento Interno, promulga o seguinte:
Art. 1º O artigo 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina fica acrescido de mais três parágrafos com os números de 5º, 6º e 7º, dentro da seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo 5º para 8º:
“Art. 120. ............................................................................................................
§ 5º
Para emendas ao projeto de lei orçamentária anual, a Assembléia
Legislativa, por intermédio de Comissão específica, sistematizará e
priorizará, em audiência pública regional prevista no inciso III do
parágrafo 2º do artigo 47 desta Constituição, as propostas
resultantes de audiências públicas municipais efetivadas pelos Poderes
Públicos locais entre os dias 1º de abril a 30 de junho de cada ano, nos termos de regulamentação.
§ 6º O Tribunal de Contas do Estado participará da audiência pública regional a que se refere o parágrafo anterior.
§ 7º
Os poderes Executivo e Judiciário do Estado promoverão, nos municípios
designados e nas datas marcadas para a realização das audiências
públicas regionais pela Assembléia Legislativa, audiência pública a fim
de prestar informações e colher subsídios para as ações pertinentes a
seus respectivos âmbitos de competência. ADI STF 1606, de 1997 (§ 7º do art. 120, com redação dada pela EC/12) Decisão Final: por unanimidade julgou procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade.
§ 8º .....................................................................................................................”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 23 de dezembro de 1996.
Deputado PEDRO BITTENCOURT NETO
Presidente
Deputado Onofre Santo Agostini, 1º Vice-Presidente
Deputado Neodi Saretta, 2º Vice-Presidente
Deputado Gervásio Maciel, 1º Secretário
Deputado Wilson Wan-Dall, 2º Secretário
Deputado Adelor Vieira, 3º Secretário
Deputado Jaime Mantelli, 4º Secretário