EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13, DE 1 DE OUTUBRO DE 1997
Procedência – Dep. Jorginho Mello
Natureza – PE 03/97
DO. 15.773 de 02/10/97
DA. 4.476 de 01/10/97
Fonte: ALESC/GCAN
Altera inciso e acrescenta parágrafo ao artigo 25 da Constituição do Estado.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e arts. 12, item II e 191, do egimento Interno, promulga o seguinte:
Art. 1º O inciso I do artigo 25 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. ...............................................................................................................
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração da carreira funcional como se estivesse em pleno exercício, adicionado o valor da representação do mandato parlamentar;”
Art. 2º Ao mesmo artigo fica acrescentado o seguinte § 3º:
“§ 3º
Na hipótese de opção pela remuneração funcional constante do inciso I,
a Assembléia Legislativa deverá ressarcir o órgão, entidade ou empresa
de origem até o valor do vencimento de legislador estadual.”
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 1 de outubro de 1997.
Deputado FRANCISCO KÜSTER
Presidente
Deputado Neodi Saretta, 1º Vice-Presidente
Deputado Luiz Herbst, 2º Vice-Presidente
Deputado Odacir Zonta, 1º Secretário
Deputado Gervásio Maciel, 2º Secretário
Deputado Afonso Spaniol, 3º Secretário
Deputado Adelor Vieira, 4º Secretário.