EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13, DE 1 DE OUTUBRO DE 1997

Procedência – Dep. Jorginho Mello

Natureza – PE 03/97

DO. 15.773 de 02/10/97

DA. 4.476 de 01/10/97

Fonte: ALESC/GCAN

Altera inciso e acrescenta parágrafo ao artigo 25 da Constituição do Estado.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e arts. 12, item II e 191, do egimento Interno, promulga o seguinte:

 


Art. 1º O inciso I do artigo 25 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. ...............................................................................................................

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração da carreira funcional como se estivesse em pleno exercício, adicionado o valor da representação do mandato parlamentar;”

Art. 2º Ao mesmo artigo fica acrescentado o seguinte § 3º:

§ 3º Na hipótese de opção pela remuneração funcional constante do inciso I, a Assembléia Legislativa deverá ressarcir o órgão, entidade ou empresa de origem até o valor do vencimento de legislador estadual.”

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 1 de outubro de 1997.

Deputado FRANCISCO KÜSTER

Presidente

 

 

Deputado Neodi Saretta, 1º Vice-Presidente

Deputado Luiz Herbst, 2º Vice-Presidente

Deputado Odacir Zonta, 1º Secretário

Deputado Gervásio Maciel, 2º Secretário

Deputado Afonso Spaniol, 3º Secretário

Deputado Adelor Vieira, 4º Secretário.