EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15, DE 16 DE JUNHO DE 1999

Procedência – Governamental

Natureza – PE 02/99

DO. 16.188 de 10/11/99

DA. 4.635 de 16/06/99

Fonte: ALESC/GCAN

Dá nova redação ao art. 170 da Constituição do Estado de Santa Catarina e acrescenta artigos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do artigo 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e artigos 12, item II, e 196 do Regimento Interno, promulga o seguinte:

Art. 1º O art. 170 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 170. O Estado prestará anualmente, na forma da lei complementar, assistência financeira aos alunos matriculados nas instituições de educação superior legalmente habilitadas a funcionar no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Os recursos relativos à assistência financeira não serão inferiores a cinco por cento do mínimo constitucional que o Estado tem o dever de aplicar na manutenção e no desenvolvimento do ensino.”

Art. 2º Acrescenta artigos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina:

Art. 46. Nos exercícios fiscais de 1999, 2000 e 2001, os recursos relativos à assistência financeira que o Estado de Santa Catarina tem o dever de prestar na forma do art. 170 da Constituição do Estado, corresponderão respectivamente a dois por cento, três por cento e quatro por cento do mínimo constitucional que o Estado tem o dever de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Parágrafo único. Durante os períodos referidos neste artigo, os recursos relativos à assistência financeira que o Estado tem o dever de prestar na forma do art. 170, da Constituição do Estado, serão aplicados da seguinte forma:

I - no exercício fiscal de 1999, o Estado destinará dois por cento do mínimo constitucional que tem o dever de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, para a concessão de bolsas de estudo e bolsas de pesquisa destinadas ao pagamento das mensalidades dos alunos economicamente carentes das Fundações Educacionais de Ensino Superior, instituídas por lei municipal;

II - nos exercícios fiscais de 2000 e 2001, o Estado destinará dois vírgula cinco por cento do mínimo constitucional que tem o dever de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, para a concessão de bolsas de estudo e bolsas de pesquisa, destinadas ao pagamento das mensalidades dos alunos economicamente carentes das Fundações Educacionais de Ensino Superior, instituídas por lei municipal;

III - nos exercícios fiscais de 2000 e 2001, o Estado destinará zero vírgula cinco por cento e um vírgula cinco por cento, respectivamente, do mínimo constitucional que tem o dever de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, para a prestação de auxílio financeiro aos alunos das Fundações Educacionais de Ensino Superior, instituídas por lei municipal, na forma da Lei.

Art. 47. Do montante de recursos devido pelo Estado de Santa Catarina às Fundações Educacionais de Ensino Superior, instituídas por lei municipal, até a data de promulgação desta Emenda, no mínimo cinqüenta por cento será aplicado, na forma da Lei, na concessão de bolsas de estudo para o pagamento de mensalidades.

Art. 48. As Instituições de Ensino Superior, referidas nos arts. 46 e 47, concederão as bolsas segundo critérios objetivos de carência e mérito, condicionando a obtenção do benefício à prestação de serviço voluntário à comunidade pelo aluno beneficiado.

Art. 49. A partir do exercício fiscal de 2002, do percentual de recursos de que trata o parágrafo único, do art. 170, da Constituição do Estado de Santa Catarina, no mínimo noventa por cento serão destinados, na forma da Lei, aos alunos matriculados nas Fundações Educacionais de Ensino Superior instituídas por lei municipal, devendo do montante de recursos acima estipulado, cinqüenta por cento ser aplicado na concessão de bolsas de estudo e dez por cento na concessão de bolsas de pesquisa para pagamento de mensalidades.”

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de junho de 1999.

Deputado GILMAR KNAESEL

Presidente

 

 

Deputado Heitor Sché, 1º Vice-Presidente

Deputado Pedro Uczai, 2º Vice-Presidente

Deputado Lício Mauro da Silveira, 1º Secretário

Deputado Romildo Titon, 2º Secretário

Deputado Afonso Spaniol, 3º Secretário

Deputado Adelor Vieira, 4º Secretário