EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17, DE 09 DE SETEMBRO DE 1999

Procedência – Dep. Onofre Santo Agostini

Natureza – PEC 07/99

DO. 16.249 de 13/09/99

DA. 4.663 de 09/09/99

Fonte: ALESC/GCAN

Dá nova redação aos §§ 2º e 3º, do art. 61 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do artigo 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e artigos 12, item II, e 196 do Regimento Interno, promulga o seguinte:

Artigo único. Os §§ 2º e 3º, do art. 61 da Constituição do Estado de Santa Catarina passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. ................................................................................................................

§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

I - três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em listra tríplice pelo Plenário, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

II - quatro pela Assembléia Legislativa.

§ 3º O processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, obedecerá ao seguinte critério:

I - na primeira, segunda, quarta e quinta vagas, a escolha será de competência da Assembléia Legislativa;

II - na terceira, sexta e sétima vagas, a escolha caberá ao Governador do Estado, devendo recair as duas últimas, alternadamente, em auditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal;

III - a partir da oitava vaga reinicia-se o processo previsto nos incisos anteriores.”

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 09 de setembro de 1999.

Deputado GILMAR KNAESEL

Presidente


Deputado Heitor Sché, 1º Vice-Presidente

Deputado Pedro Uczai, 2º Vice-Presidente

Deputado Lício Mauro da Silveira, 1º Secretário

Deputado Romildo Titon, 2º Secretário

Deputado Afonso Spaniol, 3º Secretário

Deputado Adelor Vieira, 4º Secretário