EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002
Procedência – Dep. Júlio Garcia
Natureza – PEC 08/02
DO. 17.058 de 19/12/02
DA. 5.043 de 17/12/02
Fonte: ALESC/GCAN
Dá nova redação aos arts. 69 e 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 12, inciso II, do Regimento Interno, promulga o seguinte:
Art. 1º O art. 69 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. O mandato do Governador é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.
Parágrafo único. O Governador e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato, poderá ser reeleito para um único período subsequente.”
Art. 2º Fica acrescido ao art. 111 da Constituição do Estado o inciso I-A, com a seguinte redação:
“Art. 111. .............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
I-A - reeleição do Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato, para um único período subseqüente;”
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 17 de dezembro de 2002.
Deputado ONOFRE SANTO AGOSTINI
Presidente
Deputado Gilmar Knaesel, 1º Vice-Presidente
Deputado Sandro Tarzan, 2º Vice-Presidente
Deputado Gelson Sorgato, 1º Secretário
Deputada Odete de Jesus, 2ª Secretária
Deputado Francisco de Assis, 3º Secretário
Deputado Rogério Mendonça, 4º Secretário