EMENDA CONSTITUCIONAL N. 026, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002
Procedência – Governamental
Natureza – PEC 09/01
DO. 17.058 de 19/12/02
DA. 5.043 de 17/12/02
Fonte: ALESC/GCAN
Altera o art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 12, inciso II, do Regimento Interno, promulga o seguinte:
Art. 1º O art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, estruturados em Programas Governamentais, serão estabelecidos em leis de iniciativa do Poder Executivo, precedidas da realização do Congresso Estadual do Planejamento Participativo, de acordo com o disposto em Lei Complementar.”
Art. 2º Fica incluído o § 5ºA. ao art. 120 da Constituição do Estado, com a seguinte redação:
“Art. 120 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5ºA.
O Congresso Estadual do Planejamento Participativo visa congregar os
cidadãos e cidadãs para definição das diretrizes gerais e específicas
do desenvolvimento Estadual, das regiões e municípios catarinenses.”
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 17 de dezembro de 2002
Deputado ONOFRE SANTO AGOSTINI
Presidente
Deputado Gilmar Knaesel, 1º Vice-Presidente
Deputado Sandro Tarzan, 2º Vice-Presidente
Deputado Gelson Sorgato, 1º Secretário
Deputada Odete de Jesus, 2ª Secretária
Deputado Francisco de Assis, 3º Secretário
Deputado Rogério Mendonça, 4º Secretário