EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 27, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002

Procedência – Dep. Jaime Mantelli

Natureza – PEC 13/02

DO. 17.058 de 19/12/02

DA. 5.043 de 17/12/02

Fonte: ALESC/GCAN

Dá nova redação ao inciso XX, do art. 40 da Constituição do Estado de Santa Catarina, adaptando-a a Emenda Constitucional Federal n. 23, de 03 de setembro de 1999.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 12, inciso II, do Regimento Interno, promulga o seguinte:

Artigo único. O inciso XX, do art. 40 da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. ............................................................................................

XX – processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, bem como os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles.”

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 17 de dezembro de 2002.

Deputado ONOFRE SANTO AGOSTINI

Presidente

 

 

Deputado Gilmar Knaesel, 1º Vice-Presidente

Deputado Sandro Tarzan, 2º Vice-Presidene

Deputado Gelson Sorgato, 1º Secretário

Deputada Odete de Jesus, 2ª Secretária

Deputado Francisco de Assis, 3º Secretário

Deputado Rogério Mendonça, 4º Secretário