EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

Procedência – Dep. Ivan Ranzolin

Natureza – PEC 11/00

DO. 17.063 de 30/12/02

DA. 5047 de 27/12/02

Fonte: ALESC/GCAN

Altera o parágrafo único do art. 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 12, inciso II, do Regimento Interno, promulga o seguinte:

Artigo único. O parágrafo único do art. 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 111. ...........................................................................................

Parágrafo único. Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer ou de acordo com o que determinar a sua lei orgânica, ou ainda em meio eletrônico digital de acesso público.”

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 27 de dezembro de 2002

Deputado ONOFRE SANTO AGOSTINI

Presidente

 

 

Deputado Gilmar Knaesel, 1º Vice-Presidente

Deputado Sandro Tarzan, 2º Vice-Presidene

Deputado Gelson Sorgato, 1º Secretário

Deputada Odete de Jesus, 2ª Secretária

Deputado Francisco de Assis, 3º Secretário

Deputado Rogério Mendonça, 4º Secretário