EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Procedência – Dep. Jaime Mantelli

Natureza – PEC 11/02

DO. 17.063 de 30/12/02

DA. 5047 de 27/12/02

Fonte: ALESC/GCAN

Dá nova redação ao art. 42 da Constituição do Estado de Santa Catarina, adaptando-a a Emenda Constitucional Federal n. 35, de 20 dezembro de 2001.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 12, inciso II, do Regimento Interno, promulga o seguinte:

Artigo único. O art. 42 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 42. Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros da Poder Legislativo Estadual não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

§ 3º Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembléia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 4º O pedido de sustação será apreciado no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa.

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 6º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.

§ 8º As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto do Poder Legislativo Estadual, que sejam incompatíveis com a execução da medida."

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 27 de dezembro de 2002

Deputado ONOFRE SANTO AGOSTINI

Presidente

 

Deputado Gilmar Knaesel, 1º Vice-Presidente

Deputado Sandro Tarzan, 2º Vice-Presidente

Deputado Gelson Sorgato, 1º Secretário

Deputada Odete de Jesus, 2ª Secretária

Deputado Francisco de Assis, 3º Secretário

Deputado Rogério Mendonça, 4º Secretário