EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33, 13 de junho de 2003

Procedência – Dep. Francisco de Assis

Natureza – PEC 01/03

DO. 17.176 de 17/06/03

DA. 5123 de 16/06/03

Fonte: ALESC/GCAN

Altera os artigos 31, 50, 57, 71, 90, 105, 107 e 108, inclui o Capítulo III-A no Título V, e acrescenta os artigos 51, 52, 53, 54 e 55 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga o seguinte:

Art. 1º A Seção III, do Capítulo IV do Título III e o caput do art. 31 da Constituição do Estado de Santa Catarina, passam a ter a seguinte redação:

"Seção III

Dos Militares Estaduais

Art. 31. São militares estaduais os integrantes dos quadros efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que terão as mesmas garantias, deveres e obrigações – estatuto, lei de remuneração, lei de promoção de oficiais e praças e regulamento disciplinar único.”

Art. 2º O inciso I, do § 2º, do art. 50 da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 50 .................................................................................................................

§ 2º .......................................................................................................................

I – a organização, o regime jurídico e a fixação ou modificação do efetivo dos militares estaduais;"

Art. 3º O inciso V, do parágrafo único, do art. 57 da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 57. ................................................................................................................

Parágrafo único. ....................................................................................................

V – organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e o regime jurídico de seus servidores;”

Art. 4º O inciso XV, do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 71. ................................................................................................................

XV – nomear e exonerar o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os militares estaduais, para o exercício de cargos de interesse policial militar e de bombeiro militar, respectivamente, assim definidos em Lei, e promover os oficiais das respectivas corporações.”

Art. 5º O caput do art. 90, da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 90. Os Conselhos de Justiça funcionarão como órgãos de Primeiro Grau da Justiça Militar, constituídos na forma da lei de organização judiciária, com competência para processar e julgar, nos crimes militares definidos em Lei, os militares estaduais."

Art. 6º Fica o art. 105 da Constituição do Estado de Santa Catarina, acrescido do inciso III, passando o seu parágrafo único a denominar-se § 1º, e acrescido do § 2º, com a seguinte redação:

"Art. 105. ..............................................................................................................

III – Corpo de Bombeiros Militar.

§ 2º O regulamento disciplinar dos militares estaduais será revisto periodicamente, com intervalo de no máximo cinco anos, visando o seu aprimoramento e atualização.”

Art. 7º O art. 107 e seus incisos, da Constituição do Estado de Santa Catarina, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 107. À Polícia Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em Lei:

I – exercer a polícia ostensiva relacionada com:

a preservação da ordem e da segurança pública;

o radiopatrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial;

o patrulhamento rodoviário;

a guarda e a fiscalização das florestas e dos mananciais;

a guarda e a fiscalização do trânsito urbano;

a polícia judiciária militar, nos termos de lei federal;

a proteção do meio ambiente;

a garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicas, especialmente da área fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;

II – cooperar com órgãos de defesa civil; e

III – atuar preventivamente como força de dissuasão e repressivamente como de restauração da ordem pública.

§ 1º A Polícia Militar:

I – é comandada por oficial da ativa do último posto da corporação; e

II – disporá de quadro de pessoal civil para a execução de atividades administrativas, auxiliares de apoio e de manutenção.

§ 2º Os cargos não previstos nos quadros de organização da corporação poderão ser exercidos pelo pessoal da Polícia Militar, por nomeação do Governador do Estado.”

Art. 8º Fica incluído o Capítulo III-A no Título V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, contendo o art. 108, com a seguinte redação:

“Capítulo III-A

Do Corpo de Bombeiros Militar

Art. 108. O Corpo de Bombeiros Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e disciplina, subordinado ao Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em Lei:

I – realizar os serviços de prevenção de sinistros ou catástrofes, de combate a incêndio e de busca e salvamento de pessoas e bens e o atendimento pré-hospitalar;

II – estabelecer normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio, catástrofe ou produtos perigosos;

III – analisar, previamente, os projetos de segurança contra incêndio em edificações, contra sinistros em áreas de risco e de armazenagem, manipulação e transporte de produtos perigosos, acompanhar e fiscalizar sua execução, e impor sanções administrativas estabelecidas em Lei;

IV – realizar perícias de incêndio e de áreas sinistradas no limite de sua competência;

V – colaborar com os órgãos da defesa civil;

VI – exercer a polícia judiciária militar, nos termos de lei federal;

VII – estabelecer a prevenção balneária por salva-vidas; e

VIII – prevenir acidentes e incêndios na orla marítima e fluvial.

§ 1º O Corpo de Bombeiros Militar:

I – é comandado por oficial da ativa do último posto da corporação; e

II – disporá de quadro de pessoal civil para a execução de atividades administrativas, auxiliares de apoio e de manutenção.

§ 2º Os cargos não previstos nos quadros de organização da corporação, poderão ser exercidos pelo pessoal do Corpo de Bombeiros Militar, por nomeação do Governador do Estado.”

Art. 9º Ficam acrescentados ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias os seguintes artigos 51, 52, 53, 54 e 55:

“Art. 51. Os militares estaduais e funcionários civis lotados funcionalmente nas unidades do Corpo de Bombeiros Militar, terão direito de optar pela permanência, conforme estabelecido em Lei.

Art. 52. Os militares estaduais, lotados funcionalmente nas unidades ou órgãos da Polícia Militar, poderão optar pelo Corpo de Bombeiros Militar, de acordo com os prazos e requisitos de qualificação estabelecidos em Lei.

Art. 53. Até que dispositivo legal regule sobre a organização básica, estatuto, regulamento disciplinar e lei de promoção de oficiais e praças, aplica-se ao Corpo de Bombeiros Militar a legislação vigente para a Polícia Militar.

§ 1º A legislação que tratar de assuntos comuns como do estatuto, do regulamento disciplinar, da remuneração, do plano de carreira, da promoção de oficiais e praças e seus regulamentos, será única e aplicável aos militares estaduais.

§ 2º A legislação que abordar assuntos como lei de organização básica, orçamento e fixação de efetivo, será especifica e aplicável a cada corporação.

Art. 54. A efetivação do desmembramento patrimonial da Polícia Militar para o Corpo de Bombeiros Militar se dará na forma de lei.

Parágrafo único. Será aproveitada pelo Corpo de Bombeiros Militar a estrutura administrativa existente, até que se promova a sua adequação.

Art. 55. O Poder Executivo regulamentará a emancipação administrativa e operacional do Corpo de Bombeiros Militar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da emenda que institui este artigo, visando o seu aprimoramento e atualização.”

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 13 de junho de 2003

Deputado VOLNEI MORASTONI

Presidente

 

Deputado Onofre Santo Agostini, 1º Vice-Presidente

Deputado Nilson Gonçalves, 2º Vice-Presidente

Deputado Romildo Titon, 1º Secretário

Deputado Altair Guidi, 2º Secretário

Deputado Sérgio Godinho, 3º Secretário

Deputado Francisco de Assis, 4º Secretário