EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 38, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004

Procedência – Mesa Diretora

Natureza – PEC/06/2004

DO. 17.551 de 05/01/05

DA. 5.364 de 03/01/05

ADI STF 1086, de 1994 (§ 3º do artigo 182). Decisão Final: procedente. DJ 10.08.2001.

ADI STF 1857, de 1998 (art. 20). Decisão Final: procedente. DJ 07.03.2003.

Fonte: ALESC/GCAN

Dá nova redação aos arts. 8º, 13, 14, 18, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 31, 39, 40, 44, 46, 50, 58, 69, 71, 78, 80, 81, 83, 98, 99, 103, 110, 111, 118, 123, 132, 136, 137, 164 e 169, acrescenta os arts. 23-A, 104-A, 105-A e 111-A, revoga o art. 20, o § 4º, do art. 30, os incisos III, VIII e X, do art. 40, os §§ 3º e 4º, do art. 73, a alínea d, do inciso X, do art. 131, o inciso III, do art. 132, o § 3º, do art. 182 e o art. 185, da Constituição do Estado, revoga os arts. 14 e 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e revoga expressões integrantes do inciso XIV, do art. 71, do inciso VI, do art. 162, da Constituição do Estado e do art. 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga o seguinte:

Art. 1° Os arts. 8º, 13, 14, 18, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 31, 39, 40, 44, 46, 50, 58, 69, 71, 78, 80, 81, 83, 98, 99, 103, 110, 111, 118, 123, 132, 136, 137, 164 e 169, da Constituição do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8° .................................................................................................................

VI - explorar, diretamente ou mediante concessão, os serviços de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação;” (NR)

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“Art. 13 .................................................................................................................

§ 3° O disposto no art. 23, II, aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias, que receberem recursos da União, do Estado e do Município, para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.” (NR)

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“Art. 14 .................................................................................................................

Parágrafo único. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre os seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; e

III - a remuneração do pessoal.” (NR)

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Art. 18. A lei disciplinará a forma de participação do usuário na administração pública direta ou indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5°, X e XXXIII, da Constituição Federal; e

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 1° ......................................................................................................................

§ 2° A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.” (NR)

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Art. 21. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, observado o seguinte:

I - a investidura em cargo ou a admissão em emprego da administração pública depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

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IV - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; e” (NR)

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Art. 23. A remuneração e o subsídio dos servidores da administração pública de qualquer dos Poderes, atenderão ao seguinte:

I - a revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices;

II - os Poderes publicarão anualmente os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos;

III - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de quaisquer dos Poderes, dos detentores de mandatos eletivos e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, observarão o limite máximo estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal;

IV - a lei poderá estabelecer relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso III;

V - para a efetividade do disposto no inciso II somente a lei determinará, no âmbito de cada Poder, os seus valores e as suas alterações posteriores;

VI - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

VII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; e

VIII - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos III e VII, deste artigo, nos arts. 23-A e 128, II, desta Constituição e no art. 153, III e § 2°, I, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreiras poderá ser fixada nos termos do art. 23-A.” (NR)

“Art. 24. ................................................................................................................

Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público.” (NR)

Art. 25. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:” (NR)

Art. 26. O Estado instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1° A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura; e

III - as peculiaridades dos cargos.

§ 2° O Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

§ 3° A lei disciplinará a aplicação dos recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.” (NR)

“Art. 27. São direitos dos servidores públicos, além de outros estabelecidos em lei:

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XXI - a greve, nos termos e limites definidos em lei específica federal; e” (NR)

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Art. 29. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1° O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; ou

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4° Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.” (NR)

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“Art. 31. ................................................................................................................

§ 13. Aplica-se aos militares estaduais o disposto no art. 27, IV, VII, VIII, IX, XI a XIV e XIX, no art. 30, § 3°, no art. 23, II, V, VI e VII, desta Constituição, e no art. 30, §§ 4°, 5° e 6°, da Constituição Federal. ” (NR)

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“Art. 39. ..............................................................................................................

VII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o disposto no art.71, IV, b;

VIII - criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública;

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XIV - fixar, por lei, o subsídio do Deputado em cada Legislatura, para a subseqüente, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para o Deputado Federal; e

XV - fixar, por lei, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõe o art. 28, § 2°, da Constituição Federal.” (NR)

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“Art. 40. ................................................................................................................

XIX - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;” (NR)

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“Art. 44. ................................................................................................................

§ 4° A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2° e 3°.” (NR)

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“Art. 46. ...............................................................................................................

§ 5° Na sessão legislativa extraordinária a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, ressalvada a hipótese do § 6°, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.

§ 6° Havendo medidas provisórias em vigor, na data da convocação extraordinária da Assembléia Legislativa, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.” (NR)

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“Art. 50. ................................................................................................................

§ 2° .......................................................................................................................

I - a organização, o regime jurídico, a fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, o provimento de seus cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva;

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IV - os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

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VI - a criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 71, IV.” (NR)

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“Art. 58. ................................................................................................................

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.” (NR)

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“Art. 69. ................................................................................................................

§ 1° Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 25, I, IV e V.

§ 2° O Governador e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato, poderá ser reeleito para único período subseqüente.” (NR)

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“Art. 71. ................................................................................................................

IV - dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

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XX - prover os cargos públicos, na forma da lei; e ” (NR)

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“Art. 78. ................................................................................................................

V - o subsídio dos magistrados será fixado em lei, com diferença não superior a dez nem inferior a cinco por cento, de uma para outra das categorias da carreira, não podendo exceder a nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal;” (NR)

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“Art. 80. ................................................................................................................

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 23, I a III, 23-A e 128, II, desta Constituição e art. 153, III e § 2°, I, da Constituição Federal.”(NR)

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“Art. 81. ................................................................................................................

§ 3° É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de dotação orçamentária necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais apresentados até 1° de julho, para pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

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§ 5° O disposto no § 2°, relativamente à expedição de precatório judicial, não se aplica ao pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, que a fazenda estadual ou municipal devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 6° São vedados a expedição de precatório judicial complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, com o fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 5° e, em parte, mediante expedição de precatório.

§ 7° O Presidente do Tribunal de Justiça que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a regular liquidação de precatório, incorrerá em crime de responsabilidade.” (NR)

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“Art. 83. ................................................................................................................

IV -........................................................................................................................

c) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes; e” (NR)

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Art. 98. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, podendo, observado o disposto no art. 118, propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira.” (NR)

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“Art. 99. ...............................................................................................................

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 23, I a III, 23-A e 128, II, desta Constituição e 153, III e § 2°, I, da Constituição Federal.” (NR)

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“Art. 103................................................................................................................

§ 3° O ingresso nas classes iniciais das carreiras de Procurador do Estado e Procurador Fiscal dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.

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§ 5° Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado da corregedoria.” (NR)

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“Art. 110. .............................................................................................................

§ 1° A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei.” (NR)

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Art. 111. .............................................................................................................

II - reeleição do Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato, para um único período subseqüente;

III - eleição dos Vereadores dentre brasileiros maiores de dezoito anos, para mandato de quatro anos, mediante pleito simultâneo realizado em todo o País, atendidas as demais condições da legislação eleitoral;

IV - posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores no dia 1° de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;

V - número de Vereadores proporcional à população do Município, obedecidos os limites da Constituição Federal;

VI - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, V, da Constituição Federal;

VII - subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente, com antecedência mínima de seis meses, observados os critérios estabelecidos nas respectivas leis orgânicas e os limites máximos dispostos na Constituição Federal;

VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos, no exercício dos mandatos e na circunscrição do Município;

IX - proibições e incompatibilidades no exercício da vereança similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e, nesta Constituição, para os membros da Assembléia Legislativa;

X - julgamento dos Prefeitos perante o Tribunal de Justiça;

XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras das Câmaras Municipais;

XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; e

XIV - perda de mandato do Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no art. 25.” (NR)

Parágrafo único. ....................................................................................................

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Art. 118. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e de seus Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

§ 1° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, de empregos e funções, ou a alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2° Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar federal, referida neste artigo, para a adaptação aos parâmetros nela previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses estaduais de verbas aos Municípios que não observarem os mencionados limites.

§ 3° Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar federal referida no caput, o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências:

I - redução, em pelo menos vinte por cento, das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; e

II - exoneração dos servidores não estáveis.

§ 4° Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar federal referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa, objeto da redução de pessoal.

§ 5° O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 6° O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função, com atribuições iguais ou assemelhadas, pelo prazo de quatro anos.

§ 7° Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4°.” (NR)

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“Art. 123. .............................................................................................................

XI - ao Estado e às suas instituições financeiras, transferir voluntariamente recursos e conceder empréstimos, inclusive por antecipação de receita, para o pagamento de despesas com o pessoal ativo, inativo e pensionista do Estado e dos Municípios.” (NR)

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“Art. 132. ..............................................................................................................

§ 1° Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 112, XI, b, o imposto previsto no inciso I, deste artigo, poderá:

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II - ter alíquotas diferentes, de acordo com a localização e o uso do imóvel.” (NR)

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“Art. 136. ..............................................................................................................

VI - tratamento favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, constituídas sob as leis brasileiras, que tenham sede e administração no Estado, aos pescadores artesanais e aos produtores rurais que trabalhem em regime de economia familiar, assim definidos em lei, visando a incentivá-los mediante:” (NR)

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“Art. 137. ..............................................................................................................

§ 3° O Estado e os seus Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.” (NR)

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“Art. 164. ..............................................................................................................

§ 4° O Estado e seus Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.” (NR)

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“Art. 169. .............................................................................................................

§ 1° É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.

§ 2° As instituições de pesquisa científica e tecnológica gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, sendo-lhes facultado o disposto no parágrafo anterior.” (NR)

Art. 2° A Constituição Estadual passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 23-A, 104-A, 105-A e 111-A:

Art. 23-A. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Estaduais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 23, I, II e III.” (NR)

Art. 104-A. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas seções II e III, deste capítulo, serão remunerados na forma do art. 23-A.” (NR)

Art. 105-A. A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados no art. 105 será fixada na forma do art. 23-A.” (NR)

Art. 111-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas nos arts. 153, § 5°, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior:

I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;

II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;

III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; e

IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.

§ 1° A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

§ 2° Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

II - não enviar os repasses até o dia vinte de cada mês; ou

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária.

§ 3° Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1°, deste artigo.” (NR)

Art. 3° Ficam revogados os incisos VIII e X, do art. 40 e o inciso III, do art. 132, da Constituição do Estado.

Art. 4º Ante julgamentos de mérito, do Supremo Tribunal Federal, em sede de ações diretas de inconstitucionalidade, ficam revogados o art. 20, o § 4°, do art. 30, o inciso III, do art. 40, os §§ 3° e 4°, do art. 73, a alínea d, do inciso X, do art. 131, o § 3°, do art. 182, e o art. 185, da Constituição do Estado e os arts. 14 e 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 5° Ante julgamentos de mérito, do Supremo Tribunal Federal, em sede de ações diretas de inconstitucionalidade, ficam respectivamente revogadas a expressão “... ad referendum da Assembléia Legislativa ...”, do inciso XIV, do art. 71, a expressão “... adotado o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino ...”, do inciso VI, do art. 162, da Constituição do Estado e a expressão “... ou não ...”, do art. 6°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2004

Deputado VOLNEI MORASTONI

Presidente

 

 

Deputado Onofre Santo Agostini, 1º Vice-Presidente

Deputado Nilson Gonçalves,  2º Vice-Presidente

Deputado Romildo Titon, 1º Secretário

Deputado Altair Guidi,  2º Secretário

Deputado Francisco de Assis,  3º Secretário

Deputado Genésio Goulart,  4º Secretário