EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 31 DE JANEIRO DE 2005

Procedência – Governador do Estado

Natureza – PEC/01/2005

DO. 17.572 de 03/02/05

DA. 5375 de 31/01/05

ADI STF 3469/05 (arts. 1º ao 5º) Decisão Final: parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, ficando reconhecida, consequentemente, a constitucionalidade dos arts. 2º a 5º. DJE 28/02/2011 - ATA Nº 20/2011. DJE nº 39, divulgado em 25/02/2011.

Fonte: ALESC/GCAN

Dá nova redação ao art. 105, acrescenta o Capítulo IV-A e o art. 109-A, ao Título V, da Constituição do Estado e o art. 56, ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte:

Art. 1º O art. 105, da Constituição do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 105. ..............................................................................................................

...............................................................................................................................

IV – Instituto Geral de Perícia.” (NR) (ADI STF 3469/05 - declara a inconstitucionalidade do art. 1º)

Art. 2º Fica acrescentado ao Título V, da Constituição do Estado, o seguinte Capítulo IV-A:

“Capítulo IV-A

Do Instituto Geral de Perícia

Art. 109-A. O Instituto Geral de Perícia é o órgão permanente de perícia oficial, competindo-lhe a realização de perícias criminais, os serviços de identificação civil e criminal, e a pesquisa e desenvolvimento de estudos nesta área de atuação.

§ 1º A direção do Instituto e das suas diversas áreas de especialização serão exercidas por perito oficial de carreira, nomeado pelo Governador do Estado.

§ 2º A lei disciplinará a organização, o funcionamento e o quadro de pessoal do Instituto, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.” (NR)

Art. 3º Fica acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o art. 56, com a seguinte redação:

Art. 56. Enquanto não regulado em legislação complementar específica para o pessoal do Instituto Geral de Perícia, adotar-se-á a legislação pertinente ao pessoal da Polícia Civil, no que lhe for aplicável.” (NR)

Art. 4º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o inciso II, do art. 106, da Constituição do Estado.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 31 de janeiro de 2005

Deputado ONOFRE SANTO AGOSTINI

Presidente

 

 

Deputado, 1º Vice-Presidente

Deputado, 2º Vice-Presidente

Deputado Romildo Titon, 1º Secretário

Deputado Altair Guidi, 2º Secretário

Deputado Francisco de Assis, 3º Secretário

Deputado Genésio Goulart, 4º Secretário