EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40, DE 30 DE JUNHO DE 2005
Procedência – Dep. Pedro Baldissera
Natureza – PEC/03/2005
DO. 17.670 de 01/07/05
DA. 5.448 de 30/06/05
Fonte: ALESC/GCAN
Acrescenta o art. 148-A na Constituição do Estado.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte:
Art. 1º Fica incluído o art. 148-A na Constituição do Estado, com a seguinte redação:
“Art. 148-A. O Estado poderá promover, na forma da lei e por meio de convênios com outros entes federativos, o reassentamento ou a indenização dos pequenos agricultores que, de boa fé, estejam ocupando terras destinadas por meio de processo demarcatório, aos povos indígenas.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 30 de junho de 2005
Deputado JULIO GARCIA
Presidente
Deputado Herneus de Nadal, 1º Vice-Presidente
Deputado Lício Mauro da Silveira, 1º Secretário
Deputado Pedro Baldissera, 2º Secretário
Deputado Valmir Comin, 3º Secretário
Deputado José Paulo Serafim, 4º Secretário