EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2005

Procedência – Mesa

Natureza – PEC/03/2005

DO. 17.759 de 10/11/05

DA. 5.506 de 08/11/05

ADI STF 4202 – Decisão Final Monocrática, negado seguimento – 3/6/2014.

Fonte: ALESC/GCAN

Altera o art. 77, o art. 78, o art. 80, o art. 81, o art. 83, o art. 88, o art. 89, o art. 91, o art. 96, o art. 98, o art. 99 e o art. 100, da Constituição do Estado.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte:

Art. 1º Os dispositivos constitucionais a seguir discriminados passam a vigorar, alterados ou acrescentados, com as seguintes redações:

“Art. 77. ................................................................................................................

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V – os Juizados Especiais e as Turmas de Recursos; (NR)

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Art. 78. ..................................................................................................................

I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso de provas e títulos, com a participação da seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (NR)

II – ........................................................................................................................

c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (NR)

d) na apuração por antigüidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (NR)

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão. (NR)

IV – previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (NR)

V – os subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do estabelecido para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Os demais subsídios mensais da magistratura serão fixados com diferença não superior a dez, nem inferior a cinco por cento de uma para outra categoria da carreira, não podendo, a qualquer título, exceder aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 37, XI, da CF); (NR)

VI – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40, da Constituição Federal; (NR)

VII – o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal de Justiça; (NR)

VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do Tribunal Justiça, assegurada ampla defesa; (NR)

IX – a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas ‘a’ a ‘e’, do inciso II; (NR)

X – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade; (NR)

XI – as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas, e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (NR)

XII – no Tribunal de Justiça, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno; (NR)

XIII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e Tribunal de Justiça, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (NR)

XIV – o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (NR)

XV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; e (NR)

XVI – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (NR)

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Art. 80. ..................................................................................................................

Parágrafo único. ....................................................................................................

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IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; e (NR)

V – exercer a advocacia no juízo ou no Tribunal de Justiça do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (NR)

Art. 81. .................................................................................................................

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§ 4° Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (NR)

§ 5° As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. (NR)

§ 6° As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (NR)

§ 7° Se o Presidente do Tribunal de Justiça não encaminhar a proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1°. (NR)

§ 8° Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1°, o Poder Executivo procederá ao ajuste necessário para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (NR)

§ 9° Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (NR)

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Art. 83. ..................................................................................................................

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IV – .......................................................................................................................

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c) a criação e a extinção de cargos e a fixação dos subsídios dos magistrados e dos juízes de paz do Estado, e os vencimentos integrantes dos serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados; e (NR)

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XI – .......................................................................................................................

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b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os secretários de Estado, salvo a hipótese prevista no art. 75, os juízes e os membros do Ministério Público, os prefeitos, bem como os titulares de fundações, autarquias e empresas públicas, nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (NR)

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XII – julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instância, bem como a validade de lei local contestada em face de lei estadual ou desta Constituição. (NR)

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Parágrafo único. Caberá à Academia Judicial a preparação de cursos oficiais de aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento, e à Escola Superior da Magistratura a preparação para o ingresso na carreira. (NR)

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Art. 88. ..................................................................................................................

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§ 3° O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, com o fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (NR)

§ 4° O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (NR)

Art. 89. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (NR)

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Art. 91. A organização e distribuição da competência, a composição e o funcionamento dos Juizados Especiais de causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, bem como das respectivas Turmas de Recursos, serão determinados na lei de organização judiciária. (NR)

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Art. 96. .................................................................................................................

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§ 3° O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação, em sua realização, da seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (NR)

§ 4° Os membros do Ministério Público deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (NR)

§ 5° Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto nos arts. 78 e 80, parágrafo único, inciso V. (NR)

§ 6° A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (NR)

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Art. 98. .................................................................................................................

§ 1° O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, conjuntamente com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

§ 2° Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1°. (NR)

§ 3° Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1°, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para o fim de consolidação da proposta orçamentária anual. (NR)

§ 4° Durante a execução orçamentária do exercício não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.(NR)

Art. 99. .................................................................................................................

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II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente, integrante de sua estrutura, por voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; e (NR)

III – irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 23, III, desta Constituição e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III e § 2º, I, da Constituição Federal. (NR)

Art. 100. ................................................................................................................

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VI – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (NR)”

Art. 2º O Tribunal de Justiça do Estado e o Ministério Público do Estado proporão as adequações necessárias ante as disposições desta Emenda à Constituição do Estado, na legislação infraconstitucional cuja iniciativa legislativa lhe é constitucionalmente reservada.

Art. 3º Enquanto não formalizadas as varas previstas no art. 89, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Juízes de Direito, atribuindo-lhes competência exclusiva para questões agrárias.

Art. 4º Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 08 de novembro de 2005

Deputado Julio Garcia

Presidente

 

Deputado Herneus de Nadal, 1º Vice-Presidente

Deputado Nilson Gonçalves, 2º Vice-Presidente

Deputado Lício Mauro da Silveira, 1º Secretário

Deputado Pedro Baldissera, 2º Secretário

Deputado Valmir Comin, 3º Secretário

Deputado José Paulo Serafim, 4º Secretário