EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 43, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006
Procedência – Dep. Antonio Ceron
Natureza – PEC/5/05
DO. 17.833 de 24/02/06
DA. 5.552 de 23/02/06
ADI STF 7257/2022 - Aguardando julgamento. 17/10/2022.
Fonte: ALESC/GCAN
Dá nova redação ao art. 45 da Constituição do Estado.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte:
Art. 1º O art. 45 da Constituição do Estado passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 45. ...........................................................................................................
§ 1º
O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções
previstas no inciso I, ou de licença igual ou superior a sessenta dias.
..........................................................................................................................
§ 4º
O suplente poderá formalmente abdicar do direito ao exercício do cargo,
situação em que não perderá a qualidade de suplente e a condição de
exercício do cargo em futuras convocações, assegurando-se-lhe, nesta
última hipótese, a precedência sobre os suplentes subseqüentes.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 23 de fevereiro de 2006
Deputado Julio Garcia
Presidente
Deputado Herneus de Nadal, 1º Vice-Presidente
Deputado Nilson Gonçalves. 2º Vice-Presidente
Deputado Lício Mauro da Silveira, 1º Secretário
Deputado Pe. Pedro Baldissera, 2º Secretário
Deputado Valmir Comin, 3º Secretário
Deputado José Paulo Serafim, 4º Secretário