EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 43, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006

Procedência – Dep. Antonio Ceron

Natureza – PEC/5/05

DO. 17.833 de 24/02/06

DA. 5.552 de 23/02/06

ADI STF 7257/2022 - Aguardando julgamento. 17/10/2022.

Fonte: ALESC/GCAN

Dá nova redação ao art. 45 da Constituição do Estado.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte:

Art. 1º O art. 45 da Constituição do Estado passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 45. ...........................................................................................................

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas no inciso I, ou de licença igual ou superior a sessenta dias.

..........................................................................................................................

§ 4º O suplente poderá formalmente abdicar do direito ao exercício do cargo, situação em que não perderá a qualidade de suplente e a condição de exercício do cargo em futuras convocações, assegurando-se-lhe, nesta última hipótese, a precedência sobre os suplentes subseqüentes.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 23 de fevereiro de 2006

Deputado Julio Garcia

Presidente

 

Deputado Herneus de Nadal, 1º Vice-Presidente

Deputado Nilson Gonçalves. 2º Vice-Presidente

Deputado Lício Mauro da Silveira, 1º Secretário

Deputado Pe. Pedro Baldissera, 2º Secretário

Deputado Valmir Comin, 3º Secretário

Deputado José Paulo Serafim, 4º Secretário