EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 44, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006
Procedência – Bancadas
Natureza – PEC 1/06
DO. 17.833 de 24/02/06
DA. 5.552 de 23/02/06
Fonte: ALESC/GCAN
Modifica o art. 46 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte:
Art. 1º O art. 46 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. A Assembléia Legislativa se reunirá anualmente na Capital do Estado, de dois de fevereiro a dezessete de julho e de primeiro de agosto a vinte e dois de dezembro.
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§ 4º
A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa, que requer a
exigência de motivo urgente e a demonstração de interesse público
relevante, far-se-á:
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§ 5º
Na sessão legislativa extraordinária a Assembléia Legislativa somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, ressalvada a
hipótese do § 6º, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
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§ 7º O caráter de urgência e o conceito de interesse público serão regulamentados em lei ordinária específica.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 23 de fevereiro de 2006
Deputado Julio Garcia
Presidente
Deputado Herneus de Nadal, 1º Vice-Presidente
Deputado Nilson Gonçalves, 2º Vice-Presidente
Deputado Lício Mauro da Silveira, 1º Secretário
Deputado Pe. Pedro Baldissera, 2º Secretário
Deputado Valmir Comin, 3º Secretário
Deputado José Paulo Serafim, 4º Secretário