EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 49, DE 17 DE JULHO DE 2009
Procedência – Deputado Joares Ponticelli
Natureza – PEC 007/2008
DO.18.650 de 20/07/09
DA. 6.062 de 20/07/2009
Fonte: ALESC/GCAN
Altera o art. 51 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte:
Art. 1º O art. 51 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. Em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Assembléia Legislativa.
§ 1º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 6º,
uma vez por igual período, devendo a Assembléia Legislativa
disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas
decorrentes.
§ 2º É vedada a edição de medida provisória sobre matéria que não possa ser objeto de lei delegada.
§ 3º
É vedada a reedição, na mesma Sessão Legislativa, de medida provisória
não deliberada ou rejeitada pela Assembleia Legislativa.
§ 4º O prazo a que se refere o § 1º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso da Assembleia Legislativa.
§ 5º
Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias,
contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando
sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações
legislativas da Assembleia Legislativa.
§ 6º
Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida
provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação,
não tiver a sua votação encerrada na Assembleia Legislativa.
§ 7º Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 1º
até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida
provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos
praticados durante a sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 8º
Aprovado o projeto de lei de conversão alterando o texto original da
medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja
sancionado ou vetado o projeto.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 17 de julho de 2009
Deputado JORGINHO MELLO,
Presidente
Deputado Gelson Merísio, 1º Vice-Presidente
Deputado Jailson Lima, 2º Vice-Presidente
Deputado Moacir Sopelsa, 1º Secretário
Deputado Dagomar Carneiro, 2º Secretário
Deputado Valmir Comin, 3º Secretário
Deputada Ada Faraco De Luca, 4º Secretário