EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 50, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009
Procedência – Dep. Marcos Vieira
Natureza – PEC/0003.1/2007
DO.18.757, de 22/12/09
DA. 6.128, de 22/12/09
Fonte: ALESC/GCAN
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte:
Dá nova redação aos §§ 2º e 3º do art. 103 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 1º Os §§ 2º e 3º do art. 103 da Constituição do Estado de Santa Catarina passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 103. ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2º Lei Orgânica da
Procuradoria-Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos
órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes
da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts.
132 e 135 da Constituição Federal.
§ 3º
O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador do Estado
dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação
da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de dezembro de 2009
Deputado JORGINHO MELLO,
Presidente
Deputado Gelson Merísio, 1º Vice-Presidente
Deputado Jailson Lima, 2º Vice-Presidente
Deputado Moacir Sopelsa, 1º Secretário
Deputado Dagomar Carneiro, 2º Secretário
Deputado Valmir Comin, 3º Secretário
Deputada Ada Faraco De Luca, 4º Secretário