EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 52, DE 29 DE ABRIL DE 2010
Procedência – Dep. Gelson Merísio e outro(s)
Natureza – PEC/004/10
DO. 18.837 – 30/04/10
DA. 6.163 – 29/04/10
Fonte: ALESC/GCAN
Dá nova redação ao art. 40 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º,
da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 61, inciso I, do
Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 40 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar acrescido do § 2º, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“Art. 40. ........................................................................................................................
§ 1º Nos casos previstos nos incisos XX e XXI, funcionará como presidente o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos de seus membros, à perda do cargo, com inabilitação por oito anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
§ 2º O voto dos representantes do Estado nos conselhos administrativos das Sociedades de Economia Mista, que implique em alteração do estatuto social, será precedido de autorização do Poder Legislativo, pela maioria absoluta dos seus membros.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 29 de abril de 2010
Deputado Gelson Merisio,
Presidente
Deputado Jorginho Mello, 1º Vice-Presidente
Deputado Jailson Lima, 2º Vice-Presidente
Deputado Moacir Sopelsa, 1º Secretário
Deputado Dagomar Carneiro, 2º Secretário
Deputado Valmir Comin, 3º Secretário
Deputada Ada Faraco De Luca, 4ª Secretária