EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53, DE 4 DE MAIO DE 2010

Procedência – Dep. Renato Hinnig e outro(s)

Natureza – PEC/001/10

DO. 18.840 – 05/05/10

DA. 6.165 – 04/05/10

ADI STF 3279/2004 - julga procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, da expressão “e titulares de Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista”, contida no caput do art. 41, e das expressões “ao Governador” e “e aos titulares de Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista”, que integram o § 2º do art. 41; [...] todos da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 53, de 04.05.2010, e pela Emenda Constitucional Estadual nº 42, de 08.11.2005. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Plenário, 16.11.2011.  

Fonte: ALESC/GCAN

Dá nova redação ao art. 41 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 41 da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 41. A Assembleia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderá convocar Secretário de Estado e titulares de Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando a ausência injustificada em crime de responsabilidade.

§ 1º Os Secretários de Estado e titulares de Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista poderão comparecer a Assembleia Legislativa, ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua Secretaria ou órgãos.

§ 2º A Mesa da Assembléia Legislativa encaminhará, após deliberação do Plenário, pedidos de informação ao Governador, aos Secretários de Estado e aos titulares de Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, sendo que a resposta deverá estar acompanhada de cópias de documentos compatíveis com as informações prestadas pelo órgão inquirido, importando em crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.”

Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 4 de maio de 2010

Deputado Gelson Merisio

Presidente

 

 

Deputado Jorginho Mello,1º Vice-Presidente

Deputado Jailson Lima, 2º Vice-Presidente

Deputado Moacir Sopelsa, 1º Secretário

Deputado Dagomar Carneiro, 2º Secretário

Deputado Valmir Comin, 3º Secretário

Deputada Ada Faraco De Luca,  4ª Secretária