EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 55, DE 15 DE JUNHO DE 2010
Procedência: Dep. Luiz Eduardo Cherem e outro(s)
Natureza: PEC/0005.3/2010
DO: 18.869, de 17/06/10
DA. 6.178 15/06/10
Fonte: ALESC/GCAN
Dá nova redação ao art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina.
A MESA DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos
do art. 49, § 3º,
da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 61, inciso I, do
Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art.
1º O art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar acrescido do §
5º, com a seguinte redação:
“Art. 50. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 5º Até a edição da lei complementar a que
se refere o art. 155, § 3º,
da Constituição Estadual, é vedada a inclusão de gastos com inativos da
área da saúde na apuração do percentual a que se refere o inciso I
deste artigo.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em
vigor em 1º de janeiro de 2011.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 15 de junho de 2010
Deputado Gelson Merisio
Presidente
Deputado Jorginho Mello, 1º
Vice-Presidente
Deputado Jailson Lima, 2º
Vice-Presidente
Deputado Moacir Sopelsa, 1º Secretário
Deputado Dagomar Carneiro, 2º
Secretário
Deputado Valmir Comin, 3º Secretário
Deputada Ada Faraco De Luca, 4ª
Secretária