EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 55, DE 15 DE JUNHO DE 2010

Procedência: Dep. Luiz Eduardo Cherem e outro(s)

Natureza: PEC/0005.3/2010

DO: 18.869, de 17/06/10

DA. 6.178 15/06/10

Fonte: ALESC/GCAN

Dá nova redação ao art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

“Art. 50. ..............................................................................................................

.......................................................................................................................................................

§ 5º Até a edição da lei complementar a que se refere o art. 155, § 3º, da Constituição Estadual, é vedada a inclusão de gastos com inativos da área da saúde na apuração do percentual a que se refere o inciso I deste artigo.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1º de janeiro de 2011.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 15 de junho de 2010

Deputado Gelson Merisio

Presidente

 

 

Deputado Jorginho Mello, 1º Vice-Presidente

Deputado Jailson Lima, 2º Vice-Presidente

Deputado Moacir Sopelsa, 1º Secretário

Deputado Dagomar Carneiro, 2º Secretário

Deputado Valmir Comin, 3º Secretário

Deputada Ada Faraco De Luca, 4ª Secretária