EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 57, DE 11 DE MAIO DE 2011
Procedência: Dep. Jailson Lima e outro(s)
Natureza: PEC/0005.3/2011
DO: 19.087 de 13/05/2011
Fonte: ALESC/GCAN
Altera a redação do § 2º do art. 90 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
A MESA DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos
do art. 49, § 3º,
da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do
Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 2º do art. 90 da
Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 90. ...............................................................................................................
§ 2º Os juízes auditores terão, as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos magistrados estaduais da última entrância, exceto o acesso por promoção ao Tribunal de Justiça.
............................................................................................................................”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de maio de 2011
Deputado Gelson Merisio,
Presidente
Deputado Moacir Sopelsa, 1º
Vice-Presidente
Deputado Nilson Gonçalves, 2º
Vice-Presidente
Deputado Jailson Lima, 1º Secretário
Deputado Reno Caramori, 2º Secretário
Deputado Antônio Aguiar, 3º Secretário
Deputada Ana Paula Lima, 4ª Secretária