EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 57, DE 11 DE MAIO DE 2011

Procedência: Dep. Jailson Lima e outro(s)

Natureza: PEC/0005.3/2011

DO: 19.087 de 13/05/2011

Fonte: ALESC/GCAN

Altera a redação do § 2º do art. 90 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 2º do art. 90 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90. ...............................................................................................................

§ 2º Os juízes auditores terão, as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos magistrados estaduais da última entrância, exceto o acesso por promoção ao Tribunal de Justiça.

............................................................................................................................”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de maio de 2011

Deputado Gelson Merisio,

Presidente

 

Deputado Moacir Sopelsa, 1º Vice-Presidente

Deputado Nilson Gonçalves, 2º Vice-Presidente

Deputado Jailson Lima, 1º Secretário

Deputado Reno Caramori, 2º Secretário

Deputado Antônio Aguiar, 3º Secretário

Deputada Ana Paula Lima, 4ª Secretária