EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 19 DE JULHO DE 2012
Procedência: Governamental
Natureza: PEC/0003.1/2012
DA.: 6.444 de 19/07/2012
DO.: 19.378 de 20/07/2012
DO.: 19.380 de 24/07/2012 (republicada por incorreção)
Fonte: ALESC/GCAN
Modifica os arts. 57, 59, 104 e 124 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
A MESA DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos
do art. 49, § 3º,
da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do
Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso II do parágrafo
único do art. 57 da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. ....................................................................................................................
Parágrafo único. .......................................................................................................
...................................................................................................................................
II - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;
........................................................................................................................” (NR)
Art. 2º O inciso I do art. 59 da
Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 59. ...................................................................................................................
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador, as quais serão anexadas às dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio que levará em consideração as contas dos três últimos exercícios financeiros e que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
........................................................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 104 da Constituição do
Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, à qual incumbe a orientação jurídica e a defesa gratuitas, em todos os graus, dos necessitados, assim considerados os que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos de lei complementar.
§ 1º À Defensoria Pública é
assegurada autonomia funcional e administrativa.
§ 2º
Compete à Defensoria Pública, observados os prazos e os limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, a elaboração de sua
proposta orçamentária.
§ 3º
Para a elaboração de sua proposta orçamentária, a Defensoria Pública
terá como parâmetro para a fixação de suas despesas, a serem
financiadas com recursos ordinários do Tesouro Estadual, cota
orçamentária necessária à cobertura das despesas de pessoal e encargos
sociais e outras despesas relacionadas às atividades de manutenção e
ações finalísticas, ficando vedada a fixação de percentuais de despesas
em relação à Receita Orçamentária.
§ 4º O Poder Executivo informará à
Defensoria Pública a cota orçamentária para a elaboração de sua
proposta orçamentária.
§ 5º Lei complementar disporá sobre a
organização da Defensoria Pública e sobre a carreira de Defensor
Público.
§ 6º
O ingresso na classe inicial da carreira de Defensor Público se dará
mediante concurso público de provas e títulos, com participação da
Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7º
Aos Defensores Públicos é assegurada a inamovibilidade, salvo se
apenados com remoção compulsória, na forma da lei complementar referida
no § 5º deste artigo.
§ 8º Aos Defensores Públicos
aplicam-se as seguintes vedações:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais;
III - participar de sociedade empresária, na forma da lei;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V - exercer atividade político-partidária; e
VI - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 9º
O Defensor Público-Geral do Estado comparecerá, anualmente, à
Assembleia Legislativa, para relatar, em sessão pública, as atividades
da Defensoria Pública.” (NR)
Art. 4º O art. 124 da Constituição do
Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124. Os recursos relativos às dotações orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, acrescidos dos créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues no segundo decêndio de cada mês.” (NR)
Art. 5º Esta Emenda Constitucional
entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de julho de 2012
Deputado Gelson Merisio
Presidente
Deputado Moacir Sopelsa, 1º
Vice-Presidente
Deputado Nilson Gonçalves, 2º
Vice-Presidente
Deputado Jailson Lima, 1º Secretário
Deputado Reno Caramori, 2º Secretário
Deputado Antonio Aguiar, 3º Secretário
Deputada Ana Paula Lima, 4ª Secretária