EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63, DE 5 DE SETEMBRO DE 2012
Procedência: Dep. Marcos Vieira e outro(s)
Natureza: PEC/0010.0/2011
DA.: 6.462 de 05/09/2012
DO.: 19.412 de 06/09/2012
ADI STF 4873/2012 - O Tribunal, por unanimidade, assentou a ilegitimidade ativa da requerente, com extinção do processo sem apreciação da matéria de fundo. 17/10/2021.
Fonte: ALESC/GCAN
Acrescenta os §§ 3º e 4º
ao art. 107 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
A MESA DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos
do art. 49, § 3º,
da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do
Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 3º
e 4º ao art. 107 da Constituição do Estado de Santa Catarina,
com a seguinte redação:
“Art. 107. .............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 3º
O cargo de Oficial da Polícia Militar, pertencente ao Quadro de
Oficiais Policiais Militares (QOPM), organizados em carreira que
dependa de aprovação em concurso público e diploma de Bacharel em
Direito, exerce função essencial à justiça e à defesa da ordem
jurídica, vedada a vinculação a quaisquer espécies remuneratórias às
demais carreiras jurídicas do Estado.
§ 4º
Aos Oficiais da Polícia Militar é assegurada independência funcional
pela livre convicção nos atos de polícia ostensiva e de preservação da
ordem pública.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional
entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 5 de setembro de 2012
Deputado Gelson Merisio,
Presidente
Deputado Moacir Sopelsa, 1º
Vice-Presidente
Deputado Nilson Gonçalves, 2º
Vice-Presidente
Deputado Jailson Lima, 1º Secretário
Deputado Reno Caramori, 2º Secretário
Deputado Antonio Aguiar, 3º Secretário
Deputada Ana Paula Lima, 4ª Secretária