EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63, DE 5 DE SETEMBRO DE 2012

Procedência: Dep. Marcos Vieira e outro(s)

Natureza: PEC/0010.0/2011

DA.: 6.462 de 05/09/2012

DO.: 19.412 de 06/09/2012

ADI STF 4873/2012 - O Tribunal, por unanimidade, assentou a ilegitimidade ativa da requerente, com extinção do processo sem apreciação da matéria de fundo. 17/10/2021.

Fonte: ALESC/GCAN

Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 107 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 107 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a seguinte redação:

“Art. 107. .............................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 3º O cargo de Oficial da Polícia Militar, pertencente ao Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), organizados em carreira que dependa de aprovação em concurso público e diploma de Bacharel em Direito, exerce função essencial à justiça e à defesa da ordem jurídica, vedada a vinculação a quaisquer espécies remuneratórias às demais carreiras jurídicas do Estado.

§ 4º Aos Oficiais da Polícia Militar é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 5 de setembro de 2012

Deputado Gelson Merisio,

Presidente

 

 

Deputado Moacir Sopelsa, 1º Vice-Presidente

Deputado Nilson Gonçalves, 2º Vice-Presidente

Deputado Jailson Lima, 1º Secretário

Deputado Reno Caramori, 2º Secretário

Deputado Antonio Aguiar, 3º Secretário

Deputada Ana Paula Lima, 4ª Secretária