EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013

Procedência: Dep. Jailson Lima e outro(s)

Natureza: PEC/0003.1/2013

DO: 19.693 de 31/10/2013

DA.: 6.616 de 31/10/2013

Fonte: ALESC/GCAN

Dá nova redação aos arts. 40, incisos XXIII e XXIV, 44, § 2º, 54, § 4º, e 68, § 1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, para abolir o voto secreto das deliberações da Assembleia Legislativa.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os arts. 40, incisos XXIII e XXIV, 44, § 2º, 54, § 4º, e 68, § 1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. .............................................................................................................

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XXIII – aprovar, previamente, após arguição pública, a escolha dos:

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XXIV – destituir, por deliberação da maioria absoluta, na forma de lei complementar, o Procurador-Geral de Justiça;

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Art. 44. ...............................................................................................................

............................................................................................................................

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

............................................................................................................................

Art. 54. ...............................................................................................................

............................................................................................................................

§ 4º O veto será apreciado pela Assembleia Legislativa dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados.

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Art. 68. .................................................................................................

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, por maioria absoluta.

...............................................................................................................”(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 30 de outubro de 2013.

Deputado JOARES PONTICELLI

Presidente

 

 

Deputado Romildo Titon, 1º Vice-Presidente

Deputado Pe. Pedro Baldissera, 2º Vice-Presidente

Deputado Kennedy Nunes, 1º Secretário

Deputado Nilson Gonçalves, 2º Secretário

Deputado Manoel Mota, 3º Secretário

Deputado Jailson Lima, 4º Secretário