EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 68, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013
Altera o art. 23 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 23 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. ..............................................................................................................
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III – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais;
..................................................................................................................” (NR)
Art. 2º O limite de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, no âmbito do Poder Executivo e das empresas e sociedades a que se refere o § 3º do art. 13 da Constituição do Estado, será estabelecido gradativamente, em relação ao valor do subsídio mensal, em espécie, de Desembargador do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, da seguinte forma:
I – 71% (setenta e um por cento) a partir de 1º de janeiro de 2014;
II – 86% (oitenta e seis por cento) a partir de 1º de julho de 2014; e
III – 100% (cem por cento) a partir de 1º de janeiro de 2015.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não poderá implicar redução do limite aplicável ao subsídio, remuneração, provento e pensão, já submetidos, até a data da publicação desta Emenda Constitucional, ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 3º O limite de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, no âmbito do Poder Legislativo, será estabelecido gradativamente, em relação ao valor do subsídio mensal, em espécie, de Desembargador do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, da seguinte forma:
I – 86% (oitenta e seis por cento) a partir de 1º de janeiro de 2014; e
II – 100% (cem por cento) a partir de 1º de julho de 2014.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o § 2º do art. 23 da Constituição do Estado.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de dezembro de 2013.
Deputado JOARES PONTICELLI
Presidente
Deputado Romildo Titon, 1º Vice-Presidente
Deputado Pe. Pedro Baldissera, 2º Vice-Presidente
Deputado Kennedy Nunes, 1º Secretário
Deputado Nilson Gonçalves, 2º Secretário
Deputado Manoel Mota, 3º Secretário
Deputado Jailson Lima, 4º Secretário