EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 68, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PEC/0006.4/2013

DO: 19.722 de 12/12/2013

Fonte: ALESC/GCAN

Altera o art. 23 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 23 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. ..............................................................................................................

............................................................................................................................

III – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais;

..................................................................................................................” (NR)

Art. 2º O limite de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, no âmbito do Poder Executivo e das empresas e sociedades a que se refere o § 3º do art. 13 da Constituição do Estado, será estabelecido gradativamente, em relação ao valor do subsídio mensal, em espécie, de Desembargador do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, da seguinte forma:

I – 71% (setenta e um por cento) a partir de 1º de janeiro de 2014;

II – 86% (oitenta e seis por cento) a partir de 1º de julho de 2014; e

III – 100% (cem por cento) a partir de 1º de janeiro de 2015.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não poderá implicar redução do limite aplicável ao subsídio, remuneração, provento e pensão, já submetidos, até a data da publicação desta Emenda Constitucional, ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 3º O limite de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, no âmbito do Poder Legislativo, será estabelecido gradativamente, em relação ao valor do subsídio mensal, em espécie, de Desembargador do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, da seguinte forma:

I – 86% (oitenta e seis por cento) a partir de 1º de janeiro de 2014; e

II – 100% (cem por cento) a partir de 1º de julho de 2014.

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o § 2º do art. 23 da Constituição do Estado.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de dezembro de 2013.

Deputado JOARES PONTICELLI

Presidente

 

Deputado Romildo Titon, 1º Vice-Presidente

Deputado Pe. Pedro Baldissera, 2º Vice-Presidente

Deputado Kennedy Nunes, 1º Secretário

Deputado Nilson Gonçalves, 2º Secretário

Deputado Manoel Mota, 3º Secretário

Deputado Jailson Lima, 4º Secretário