EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 69, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
Procedência: Depta. Angela Albino e outros
Natureza: PEC/0002.0/2014
DO: 19.969 de 19/12/2014
Fonte: ALESC/GCAN
Altera a redação do Capítulo VII, da Seção II e da Seção IV do Título IX da Constituição do Estado de Santa Catarina.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A denominação do Capítulo VII do Título IX da Constituição do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO IDOSO
E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA” (NR)
Art. 2º A Seção II do Capítulo VII do Título IX da Constituição do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO IX
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CAPÍTULO VII
..............................................................
Art. 187. O Estado assegurará os direitos da criança, do adolescente e do jovem previstos na Constituição Federal.
§ 1º O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas, respeitado a aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil.
§ 2º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - respeito aos direitos humanos;
II – autoaplicabilidade;
III – preservação da vida privada na família, no domicílio e na ocorrência de intromissões arbitrárias e ilegais;
IV – expressão livre de opinião;
V – atendimento médico e psicológico imediato em caso de exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeito de entorpecentes e drogas;
VI – programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins;
VII – garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
VIII – juizado com especialização e competência exclusiva nas comarcas de mais de 100 (cem) mil habitantes, com plantões permanentes, inclusive de juiz, promotor e advogado;
IX – garantia de pleno e formal conhecimento de atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
X – estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica gratuita, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
XI – processo administrativo ou judicial sigiloso para proteção da intimidade para crianças e adolescentes;
XII – alternativas educacionais para crianças e adolescentes carentes; e
XIII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 3º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 4º A lei estabelecerá, assegurada a participação dos jovens, o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens e o plano estadual de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do Poder Público para a execução de políticas públicas, observados os princípios:
I – promoção da autonomia e emancipação dos jovens;
II – valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;
III – promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do Estado;
IV – reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;
V – promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;
VI – respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;
VII – promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e
VIII – valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.
Art. 188. O Estado criará e manterá organismos estruturados para dar cumprimento às ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 1º A criança ou o adolescente infrator ou de conduta social irregular será, prioritariamente, atendido no âmbito familiar e comunitário.
§ 2º A medida de internação será aplicada como último recurso, malogrados os esforços de outras alternativas, e pelo menor espaço de tempo possível.
§ 3º A criança e o adolescente internados em estabelecimento de recuperação oficial receberão proteção, cuidados e assistência social, educacional, profissional, psicológica, médica e jurídica.
§ 4º A internação em estabelecimento de recuperação dependerá de processo legal e técnico e será restrita aos casos previstos em lei.
§ 5º Em toda e qualquer situação infracional ou de desvio de conduta, se necessário, a criança ou o adolescente serão encaminhados para centros exclusivos de recolhimento provisório e, excepcionalmente, permanecerão em dependências de delegacias ou cadeias públicas.
§ 6º Sempre que internados em estabelecimentos de recuperação, a criança e o adolescente serão mantidos separados dos adultos infratores.
§ 7º A escolarização e a profissionalização de crianças ou adolescentes serão obrigatórias, inclusive em instituições fechadas, sempre que não for possível a frequência às escolas da comunidade.
§ 8º A lei garantirá ao aprendiz deficiente os direitos previdenciários e trabalhistas durante o período de treinamento.” (NR)
Art. 3º A Seção IV do Capítulo VII do Título IX da Constituição do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO IX
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CAPÍTULO VII
..............................................................
Seção IV
Da Pessoa com Deficiência
Art. 190. O Estado assegurará às pessoas com deficiência os direitos previstos na Constituição Federal.
§ 1º O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação destinados à assistência à pessoa com deficiência, observados os princípios:
I – respeito aos direitos humanos;
II – promoção da autonomia e emancipação da pessoa com deficiência;
III – tendo discernimento, ser ouvida sempre que esteja em causa o seu direito;
IV - valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;
V – não ser submetida a intromissões arbitrárias e ilegais na vida privada, na família, no domicílio ou correspondência;
VI – exprimir livremente sua opinião sobre todas as questões, consoante a idade e maturidade;
VII – atendimento médico e psicológico imediato em caso de exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeito de entorpecentes e drogas.
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 191. Cabe ao Estado a formulação e a execução da política de atendimento à saúde garantida a participação das pessoas com deficiência, de modo a garantir a prevenção de doenças ou condições que favoreçam o seu surgimento, assegurando àquele segmento o direito a habilitação e a reabilitação com todos os recursos necessários.
Parágrafo único. As pessoas com deficiências profundas terão assistência em instituições em regime de internato ou semi-internato.”(NR)
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de dezembro de 2014.
Deputado ROMILDO TITON
Presidente
Deputado Joares Ponticelli, 1º Vice-Presidente
Deputado Pe. Pedro Baldissera, 2º Vice-Presidente
Deputado Kennedy Nunes, 1º Secretário
Deputado Nilson Gonçalves, 2º Secretário
Deputado Manoel Mota, 3º Secretário