EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 73, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016

Procedência: Dep. Rogério Mendonça e outro(s)

Natureza: PEC/0006.4/2010

DOE: 20.447, de 21/12/2016

Fonte: ALESC/GCAN

Altera o art. 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina, para dispor sobre a publicação dos atos municipais no diário oficial e em jornal local ou microrregional.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 111. …………………………………........……..........................................

........................................................................................................................

§ 1º Os atos municipais oriundos do Poder Executivo e Legislativo que produzam efeitos externos serão publicados obrigatoriamente no diário oficial do Município ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer, cuja escolha será decidida mediante certame licitatório.

§ 2º Atos oficiais que produzam efeitos externos são aqueles cujo alcance ultrapasse o ambiente do próprio ente público e tenham repercussão na sociedade em geral.”(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2016.

Deputado GELSON MERISIO,

Presidente

 

Deputado Antonio Aguiar, 1º Vice-Presidente

Deputado Leonel Pavan, 2º Vice-Presidente

Deputado Valmir Comin, 1º Secretário

Deputado Pe. Pedro Baldissera, 2º Secretário

Deputada Dirce Heiderscheidt, 3ª Secretária

Deputado Mario Marcondes, 4º Secretário