EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 73, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016
Procedência: Dep. Rogério Mendonça e outro(s)
Natureza: PEC/0006.4/2010
DOE: 20.447, de 21/12/2016
Fonte: ALESC/GCAN
Altera o art. 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina, para dispor sobre a publicação dos atos municipais no diário oficial e em jornal local ou microrregional.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111. …………………………………........……..........................................
........................................................................................................................
§ 1º Os atos municipais oriundos do Poder Executivo e Legislativo que produzam efeitos externos serão publicados obrigatoriamente no diário oficial do Município ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer, cuja escolha será decidida mediante certame licitatório.
§ 2º Atos oficiais que produzam efeitos externos são aqueles cujo alcance ultrapasse o ambiente do próprio ente público e tenham repercussão na sociedade em geral.”(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2016.
Deputado GELSON MERISIO,
Presidente
Deputado Antonio Aguiar, 1º Vice-Presidente
Deputado Leonel Pavan, 2º Vice-Presidente
Deputado Valmir Comin, 1º Secretário
Deputado Pe. Pedro Baldissera, 2º Secretário
Deputada Dirce Heiderscheidt, 3ª Secretária
Deputado Mario Marcondes, 4º Secretário