EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 74, DE 5 DE JULHO DE 2017
Procedência: Aldo Schneider e outro(s)
Natureza: PEC/0005.3/2015
DOE: 20.567 de 05/07/2017
Fonte: ALESC/GCAN
Modifica o inciso I do art. 52 da Constituição do Estado de Santa Catarina e acrescenta os §§ 9º, 10, 11, 12 e 13 no art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, tornando obrigatória a execução da programação orçamentária específica.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Fica modificado o inciso I do art. 52 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a seguinte redação:
“Art. 52. ...........................................................................................
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 120, §§ 9º e 10 e art. 122, §§ 3º e 4º;
................................................................................................”(NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 9º, 10, 11, 12 e 13 no art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a seguinte redação:
“Art. 120. .........................................................................................
........................................................................................................
§ 9º As emendas individuais de parlamentares ao projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) serão aprovadas no limite de 1% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo.
§ 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, nos termos da Lei Complementar.
§ 11. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 12. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma dos §§ 9º e 10 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo, a Assembleia Legislativa não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 13. Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista nos §§ 9º e 10 deste artigo, for destinada a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário.” (NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 5 de julho de 2017.
Deputado SILVIO DREVECK,
Presidente
Deputado Aldo Schneider, 1º Vice-Presidente
Deputado Mario Marcondes, 2º Vice-Presidente
Deputado Kennedy Nunes, 1º Secretário
Deputada Dirce Heiderscheidt, 2ª Secretária
Deputada Ana Paula Lima, 3ª Secretária
Deputado Maurício Eskudlark, 4º Secretário