EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 74, DE 5 DE JULHO DE 2017

Procedência: Aldo Schneider e outro(s)

Natureza: PEC/0005.3/2015

DOE: 20.567 de 05/07/2017

Fonte: ALESC/GCAN

Modifica o inciso I do art. 52 da Constituição do Estado de Santa Catarina e acrescenta os §§ 9º, 10, 11, 12 e 13 no art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, tornando obrigatória a execução da programação orçamentária específica.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Fica modificado o inciso I do art. 52 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a seguinte redação:

“Art. 52. ...........................................................................................

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 120, §§ 9º e 10 e art. 122, §§ 3º e 4º;

................................................................................................”(NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 9º, 10, 11, 12 e 13 no art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a seguinte redação:

“Art. 120. .........................................................................................

........................................................................................................

§ 9º As emendas individuais de parlamentares ao projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) serão aprovadas no limite de 1% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo.

§ 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, nos termos da Lei Complementar.

§ 11. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

§ 12. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma dos §§ 9º e 10 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo, a Assembleia Legislativa não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

§ 13. Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista nos §§ 9º e 10 deste artigo, for destinada a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário.” (NR)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 5 de julho de 2017.

Deputado SILVIO DREVECK,

Presidente

 

Deputado Aldo Schneider, 1º Vice-Presidente

Deputado Mario Marcondes,  2º Vice-Presidente

Deputado Kennedy Nunes, 1º Secretário

Deputada Dirce Heiderscheidt,  2ª Secretária

Deputada Ana Paula Lima, 3ª Secretária

Deputado Maurício Eskudlark, 4º Secretário