EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 77, DE 23 DE JUNHO DE 2020
Natureza: PEC/0002.0/2020
DOE: 21.295, de 24/06/2020
ADI STF 6489/20 - Por unanimidade, converteu o exame da liminar em julgamento de mérito, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da EC, em 14/09/2022.
Fonte: ALESC/GCAN
Acrescenta art. 57 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição do Estado de Santa Catarina, com o fim de estabelecer o prazo de até 72 (setenta e duas) horas, para as respostas a pedidos de informação encaminhados pela Assembleia Legislativa, previstos no § 2º, art. 41 da Constituição do Estado, relativos ao acompanhamento da situação fiscal e da execução orçamentária e financeira de medidas relacionadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, originários da Comissão Especial, que especifica, enquanto viger o estado de calamidade pública dela decorrente, declarado no Estado de Santa Catarina.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Fica acrescentado art. 57 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a seguinte redação:
"Art. 57. Enquanto vigente o estado de calamidade pública declarado no âmbito do Estado de Santa Catarina, em razão da pandemia da COVID-19, será de até 72 (setenta e duas) horas o prazo para resposta a pedidos de informação, previstos no § 2º do art. 41 da Constituição Estadual, originários de Comissão Especial da Assembleia Legislativa, especificamente constituída para o acompanhamento da situação fiscal e da execução orçamentária e financeira de medidas relacionadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública dela decorrente." (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGAVERDE, em Florianópolis, 23 de junho de 2020.
Deputado JULIO GARCIA