EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 79, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020

Procedência: Dep. Ivan Naatz e outro(s)

Natureza: PEC/0001.0/2019

DOE: 21.383, de 27/10/2020

DA: 7.733, de 29/10/2020

Fonte: ALESC/GCAN

Altera o art. 128, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 128, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 128. ......................................................................................
...............................................................................................................................................

V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou de bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, inclusive por meio da cobrança de taxa de qualquer natureza, excluída a cobrança de preço pela utilização de vias conservadas pelo Estado;
............................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 27 de outubro de 2020.

Deputado JULIO GARCIA

Presidente

Deputado Mauro de Nadal
1º Vice-Presidente

Deputado Rodrigo Minotto
2º Vice-Presidente

Deputado Laércio Schuster
1º Secretário

Deputado Pe. Pedro Baldissera
2º Secretário

Deputado Altair Silva
3º Secretário

Deputado Nilso Berlanda
4º Secretário