EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 81, DE 1º DE julho DE 2021

Procedência: Governamental

Natureza: PEC/0002.0/2021

DOE: 21.554, de 02/07/2021

DA: 7.883, de 02/07/2021

ADI TJSC 5004760-58.2023.8.24.0000 - Recurso Extraordinário - 10/07/2024 / RE 1504153 - Provido. 13/09/2024.

Fonte: ALESC/GCAN

Altera os arts. 123 e 136 da Constituição do Estado e estabelece outras providências.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 123 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 123. ...................................................................................... ...........................................

§ 3º As transferências voluntárias aos Municípios serão consideradas transferências especiais, ficando dispensada a celebração de convênio ou de instrumento congênere, na forma da lei.” (NR)

(VER ADI TJSC 5004760-58.2023.8.24.0000 - Recurso Extraordinário - 10/07/2024 / RE 1504153 - Provido. 13/09/2024)

Art. 2º O art. 136 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 136. ...................................................................................... .............................................

VII – tratamento tributário diferenciado, no âmbito da política fiscal do Estado, concedido por lei específica, com detalhamento do objeto, dos valores e das metas.

Parágrafo único. A concessão ou a manutenção do tratamento de que trata o inciso VII do caput deste artigo poderá ser condicionada ao cumprimento de ao menos um dos seguintes compromissos:

I – transferência de recursos, que serão considerados receita não tributária, para fundos mantidos pelo Estado;

II – apresentação de projeto de instalação ou expansão de empreendimento;

III – geração ou manutenção de empregos;

IV – manutenção ou aumento do nível de faturamento ou de recolhimento de imposto; ou

V – transferências de recursos, que serão considerados receita não tributária, para fundos, programas, projetos, entidades ou destinações não enquadrados no inciso I deste parágrafo.” (NR)

Art. 3º O disposto nos incisos I e V do parágrafo único do art. 136 da Constituição do Estado, na redação dada pelo art. 2º desta Emenda à Constituição do Estado, também se aplica, na forma da lei, às transferências de recursos decorrentes de tratamento tributário diferenciado realizadas anteriormente à data da promulgação desta Emenda à Constituição do Estado.

Art. 4º Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 30 de junho de 2021.

Deputado MAURO DE NADAL

Presidente

Deputado Nilson Berlanda
1º Vice-Presidente

Deputado Kennedy Nunes
2º Vice-Presidente

Deputado Ricardo Alba
1º Secretário

Deputado Rodrigo Minotto
2º Secretário

Deputado Padre Pedro Baldissera
3º Secretário

Deputado Láercio Schuster
4º Secretário