EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 81, DE 1º DE julho DE 2021
Natureza: PEC/0002.0/2021
ADI TJSC 5004760-58.2023.8.24.0000 - Recurso Extraordinário - 10/07/2024 / RE 1504153 - Provido. 13/09/2024.
Fonte: ALESC/GCAN
Altera os arts. 123 e 136 da Constituição do Estado e estabelece outras providências.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 123 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 123. ...................................................................................... ...........................................
§ 3º As transferências voluntárias aos Municípios serão consideradas transferências especiais, ficando dispensada a celebração de convênio ou de instrumento congênere, na forma da lei.” (NR)
(VER ADI TJSC 5004760-58.2023.8.24.0000 - Recurso Extraordinário - 10/07/2024 / RE 1504153 - Provido. 13/09/2024)
Art. 2º O art. 136 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 136. ...................................................................................... .............................................
VII – tratamento tributário diferenciado, no âmbito da política fiscal do Estado, concedido por lei específica, com detalhamento do objeto, dos valores e das metas.
Parágrafo único. A concessão ou a manutenção do tratamento de que trata o inciso VII do caput deste artigo poderá ser condicionada ao cumprimento de ao menos um dos seguintes compromissos:
I – transferência de recursos, que serão considerados receita não tributária, para fundos mantidos pelo Estado;
II – apresentação de projeto de instalação ou expansão de empreendimento;
III – geração ou manutenção de empregos;
IV – manutenção ou aumento do nível de faturamento ou de recolhimento de imposto; ou
V – transferências de recursos, que serão considerados receita não tributária, para fundos, programas, projetos, entidades ou destinações não enquadrados no inciso I deste parágrafo.” (NR)
Art. 3º O disposto nos incisos I e V do parágrafo único do art. 136 da Constituição do Estado, na redação dada pelo art. 2º desta Emenda à Constituição do Estado, também se aplica, na forma da lei, às transferências de recursos decorrentes de tratamento tributário diferenciado realizadas anteriormente à data da promulgação desta Emenda à Constituição do Estado.
Art. 4º Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 30 de junho de 2021.
Deputado MAURO DE NADAL