EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 82, DE 9 DE AGOSTO DE 2021

Procedência: Governamental

Natureza: PEC/0005.3/2021

DOE: 21.580, de 09/08/2021

DA: 7.909, de 09/08/2021

Fonte: ALESC/GCAN

Altera o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Santa Catarina, nos termos da Emenda à Constituição da República nº 103, de 2019, e estabelece outras providências.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º. da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional.

Art. 1º O art. 30 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 1º O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social será aposentado:

I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma definida em lei complementar;

II – compulsoriamente, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição da República;

III – voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar.

§ 2º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º, do art. 40 da Constituição Federal, sendo a diferenciação limitada à idade e ao tempo de contribuição.

§ 3º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º Observados critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

§ 5º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei complementar.” (NR)

Art. 2º O art. 158 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 158. O Estado, na forma definida em lei complementar, manterá Regime Próprio de Previdência Social para seus servidores, cujo órgão gestor será organizado sob forma de autarquia ou fundação pública com personalidade jurídica de direito público.” (NR)

Art. 3º O art. 159 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 159. Aos dependentes de servidores abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado é assegurada pensão por morte, nos termos estabelecidos em lei complementar.” (NR)

Art. 4º Até que entre em vigor a lei de que trata o inciso II do caput do art. 36 da Emenda à Constituição da República nº 103, de 12 de novembro de 2019, e seja alterada a legislação do Regime Próprio de Previdência Social do Estado para adequá-la às novas regras trazidas pela referida Emenda, aplicam-se aos benefícios previdenciários as normas constitucionais e infraconstitucionais em vigor no dia anterior à publicação da Emenda à Constituição da República nº 103, de 2019.

Parágrafo único. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado, bem como de pensão aos seus dependentes, que, até a data de entrada em vigor das leis mencionadas no caput deste artigo, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, inclusive em relação ao cálculo e ao reajustamento do benefício.

Art. 5º Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o art. 28 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 9 de agosto de 2021.

Deputado MAURO DE NADAL

Presidente

Deputado Nilso Berlanda Deputado Kennedy Nunes

1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente

Deputado Ricardo Alba Deputado Rodrigo Minotto

1º Secretário 2º Secretário

Deputado Padre Pedro Baldissera Deputado Laércio Schuster

3º Secretário 4º Secretário