EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 84, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

Procedência: Governamental

Natureza: PEC 009.7/2021

DOE: 21.676, de 28/12/2021

DA: 8.002, de 03/01/2022

Fonte: ALESC/GCAN

Altera a Constituição do Estado para estabelecer a adesão da Perícia Oficial de Santa Catarina à Padronização Nacional de Nomenclatura e estabelece outras providências.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O Capítulo IV-A do Título V da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO V

DA SEGURANÇA PÚBLICA

......................................................................................................

CAPÍTULO IV-A

DA POLÍCIA CIENTÍFICA

Art. 109-A. A Polícia Científica é o órgão permanente de perícia oficial, competindo-lhe a realização de perícias criminais, os serviços de identificação civil e criminal e a pesquisa e o desenvolvimento de estudos na sua área de atuação.

§ 1º A direção da Polícia Científica e a das suas diversas áreas de especialização serão exercidas por perito oficial de carreira, nomeado pelo Governador do Estado.

§ 2º A lei disciplinará a organização, o funcionamento e o quadro de pessoal da Polícia Científica, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.” (NR)

Art. 2º O art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 56. Havendo lacunas na legislação específica da Polícia Científica, será aplicada a legislação pertinente à Polícia Civil.” (NR)

Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido do art. 56-A, com a seguinte redação:

“Art. 56-A. Na legislação estadual em vigor, onde se lê “Instituto Geral de Perícia”, leia-se “Polícia Científica”, especialmente na Lei Complementar nº 374, de 30 de janeiro de 2007, na Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e na Lei nº 15.156, de 11 de maio de 2010.” (NR)

Art. 4º Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 28 de dezembro de 2021.

Deputado MAURO DE NADAL

Presidente

Deputado Nilso Berlanda

1º Vice-Presidente

Deputado Kennedy Nunes

2º Vice-Presidente

Deputado Ricardo Alba

1º Secretário

Deputado Rodrigo Minotto

2º Secretário