EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 86, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
Procedência: Governamental
Natureza: PEC/0004.2/2021
DOE: 21.832, de 10/08/2022
DA: 8.149, de 10/08/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera o art. 133 da Constituição do Estado e estabelece outras providências.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 133 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 133. ......................................................................................
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§ 3º ..............................................................................................
I – 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios; e
II – até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
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§ 7º A lei poderá estabelecer outros indicadores para fins de distribuição das parcelas de que trata o inciso II do § 3º deste artigo.” (NR)
Art. 2º A lei de que tratam o inciso II do § 3º e o § 7º do art. 133 da Constituição do Estado, na redação dada por esta Emenda à Constituição do Estado, deverá ser publicada até 26 de agosto de 2022.
Art. 3º Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de agosto de 2022.
DEPUTADO MOACIR SOPELSA
Presidente