EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 16 DE AGOSTO DE 2022
Procedência: Dep. Jair Miotto e outro(s)
Natureza: PEC/0001.0/2022
DOE: 21.837, de 17/08/2022
DA: 8.154, de 17/08/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Acrescenta o § 1°-A ao art. 132 da Constituição Estadual para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1° O art. 132 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do seguinte § 1°-A:
“Art. 132. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 1°-A. O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 128 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.
.............................................................................................”(NR)
Art. 2° Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de agosto de 2022.
DEPUTADO MOACIR SOPELSA
Presidente