EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 89, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Procedência: Coronel Mocellin e outro(s)
Natureza: PEC/0004.2/2020
DOE: 21.920, de 19/12/2022
DA: 8.237, de 19/12/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera o art. 31 da Constituição do Estado de Santa Catarina, para o fim de adequar suas disposições ao texto da Constituição Federal e da Lei Federal nº 13.954, de 2019.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 31 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. ......................................................................................................
...................................................................................................................
§ 11. ..........................................................................................................
...................................................................................................................
II – a estabilidade, os limites de idade e questões específicas de inatividades e pensões da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar que não conflitem com as normas gerais estabelecidas pela União.
...................................................................................................................
§ 14. Todos os militares estaduais ativos e inativos e os pensionistas militares são integrantes do Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais de Santa Catarina.” (NR)
Art. 2º Lei Complementar específica deverá dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais de Santa Catarina no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3º Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 14 de dezembro de 2022.
DEPUTADO MOACIR SOPELSA
Presidente