DECRETO LEGISLATIVO Nº 18.340, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020

Procedência: Comissão de Constituição e Justiça

Natureza: PDL/0012.7/2020

DOE: 21.421, de 18/12/20

DA: 7.768, de 18/12/2020

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o art. 1º e o § 5º do art. 2º do Decreto Legislativo nº 18.332, de 2020, que “Declara estado de calamidade pública em Santa Catarina, para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000”.

A Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto Legislativo nº 18.332, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública em Santa Catarina, com efeitos até 31 de março de 2021, para fins no disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente em relação às dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei nº 17.996, de 2 de setembro de 2020, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da referida Lei Complementar nº 101, de 2000.”(NR)

Art. 2º O § 5º do art. 2º do Decreto Legislativo nº 18.332, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .........................................................................

.......................................................................................

§ 5º O Chefe do Poder Executivo encaminhará e avaliará, até o dia 1º de março de 2021, em audiência pública na Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, o Relatório de Gestão Fiscal, conforme prevê e a Lei Complementar federal nº 101, de 2000 (LRF), bem como a evolução das finanças públicas no último quadrimestre de 2020, para que a Comissão possa reavaliar e, conforme entendimento, propor a alteração do período de vigência dos efeitos da declaração do estado de calamidade pública em Santa Catarina.”(NR)

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 17 de setembro de 2020.

Deputado JULIO GARCIA

Presidente