DECRETO LEGISLATIVO Nº 18.356, DE 17 DE setembro DE 2024

Procedência: Comissão de Constituição e Justiça

Natureza: PDL/0004/2024

DOE: 22356, de 18/09/2024

DA: 8654, de 18/09/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Suspende a execução do art. 9°, V, da Lei n° 13.136, de 2004, que “Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.”

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 40, XIII, da Constituição do Estado, e o art. 61, X, e art. 186, inciso VI, do Regimento Interno, e tendo em vista a decisão definitiva proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 0000542-77.2020.8.24.0000/SC,

DECRETA:

Art. 1° Fica suspensa a execução do art. 9°, V, da Lei n° 13.136, de 25 de novembro de 2004, trecho declarado inconstitucional, em decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 0000542-77.2020.8.24.0000/SC.

Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de sanção da Lei n° 13.136, de 25 de novembro de 2004.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 17 de setembro de 2024

Deputado MAURO DE NADAL

Presidente